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Despacho Normativo n.º 44/2001

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Despacho Normativo 44/2001 2001-11-15

Despacho Normativo n.º 44/2001

O Despacho Normativo n.º 101/91, de 25 de Março, estabeleceu as regras a que deve obedecer a codificação dos preços das embalagens dos medicamentos.

Com a iminente entrada em vigor do euro e com a obrigatoriedade de marcação simultânea dos preços de medicamentos em escudos e euros nos termos do Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de Novembro, torna-se necessário introduzir no respectivo regime as necessárias adaptações.

Nestes termos e de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de Novembro, determina-se o seguinte

1 - Os anexos B e C do Despacho Normativo n.º 101/91, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção

«ANEXO B

Especificações técnicas dos códigos do medicamento e de geração do preço a que se refere o n.º 2 do presente despacho.

1 - Código do medicamento - o código terá a seguinte composição

*NAAAAAD*

sendo

* - delimitador de início e fim de campo;

N - origem do medicamento

9 - nacional;

8 - importado.

AAAAA - número de série;

D - dígito de controlo.

2 - Código de geração do preço

a) O código de geração do preço será representado por um dígito, P, que pode variar de 1 a 9;

b) Este dígito, para o preço em escudos, localizar-se-á na posição correspondente às unidades dos centavos do preço de venda ao público constante da etiqueta informática e, para o preço em euros, localizar-se-á à direita do respectivo valor até às casas decimais e separado deste por dois espaços;

c) A impressão do código será feita pela mesma forma e no momento da impressão do preço de venda ao público.

ANEXO C

Especificações técnicas dos códigos do medicamento e de geração do preço a que se refere o n.º 2 do presente despacho.

1 - Código do medicamento - o código terá a seguinte composição

*AAAAAND*

sendo

* - delimitador de início e fim de campo;

AAAAA - numeração sequencial, podendo assumir os valores compreendidos entre 20000 e 59999;

N - dígito reservado ao atributo 'origem do medicamento'.

Pode assumir os seguintes valores

9 - nacional;

8 - importado;

ou

7 - nacional;

6 - importado, quando o universo compreendido entre 20000 e 59999 se esgotar;

D - dígito de controlo.

2 - Código de geração do preço

a) O código de geração do preço será representado por um dígito, P, que pode variar de 1 a 9;

b) Este dígito, para o preço em escudos, localizar-se-á na posição correspondente às unidades dos centavos do preço de venda ao público constante da etiqueta informática e, para o preço em euros, localizar-se-á à direita do respectivo valor até às casas decimais e separado deste por dois espaços;

c) A impressão do código será feita pela mesma forma e no momento da impressão do preço de venda ao público.»

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Saúde, 8 de Novembro de 2001. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.

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