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Decreto-Lei n.º 41/2005

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 41/2005 2005-02-18

Decreto-Lei n.º 41/2005

de 18 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, diploma que estabelece o conjunto de regras disciplinadoras do exercício da actividade funerária, não obstante ter correspondido inicialmente aos objectivos que determinaram a sua aprovação, carece de ajustamentos que permitam uma melhor adaptação às características específicas do sector.

A principal modificação introduzida diz respeito à supressão da obrigatoriedade de as agências funerárias manterem ao serviço um número mínimo de quatro trabalhadores, sendo substituída pela exigência de manutenção de um responsável técnico com, pelo menos, três anos de experiência na actividade.

Actualiza-se também o elenco das actividades das agências funerárias, em consonância com o regime jurídico aplicável à remoção de cadáveres, aperfeiçoam-se as regras relativas aos horários de abertura dos estabelecimentos e transporte de cadáveres e procede-se à revisão do quadro sancionatório, tendo em vista reforçar a qualidade do serviço prestado.

Foi ouvido o Instituto do Consumidor e as associações representativas do sector de actividade: ANEL - Associação Nacional de Empresas Lutuosas, Associação de Agências Funerárias de Portugal, AAFC - Associação de Agentes Funerários do Centro e APAFZS - Associação dos Pequenos Agentes Funerários da Zona Sul.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 41/2005 2005-02-18

Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho

Os artigos 4.º, 6.º a 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - As agências funerárias podem proceder à remoção de cadáveres, nos termos previstos no disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro.

3 - As agências funerárias podem ainda, em complemento da sua actividade principal, exercer as seguintes actividades

a) ...

b) ...

c) ...

d) Ornamentação, armação e decoração de actos fúnebres.

4 - (Anterior n.º 3.)

Decreto-Lei 41/2005 2005-02-18

Revogação

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco - Luís Filipe da Conceição Pereira - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Decreto-Lei 41/2005 2005-02-18

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Manter ao serviço um agente funerário com, pelo menos, três anos de experiência profissional na actividade, comprovada através de certificado de trabalho, emitido nos termos do n.º 1 do artigo 385.º do Código do Trabalho, enquanto responsável técnico pela agência.

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 o cargo de responsável técnico pela agência pode ser assumido por um seu administrador ou gerente.

Decreto-Lei 41/2005 2005-02-18

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) A mudança de responsável técnico pela agência.

Decreto-Lei 41/2005 2005-02-18

[...]

1 - O registo deve ser efectuado mediante requerimento do interessado, apresentado através de impresso próprio, em duplicado, na Direcção-Geral da Empresa ou na direcção regional da economia da respectiva área, no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência de qualquer dos factos previstos no artigo anterior.

2 - A direcção regional da economia onde o requerimento tenha sido apresentado deve remeter o original e o duplicado do impresso referido no número anterior à Direcção-Geral da Empresa no prazo de cinco dias após a recepção do mesmo.

3 - O duplicado do requerimento, depois de devidamente anotado, é devolvido ao interessado pela Direcção-Geral da Empresa no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva recepção.

4 - ...

Decreto-Lei 41/2005 2005-02-18

[...]

1 - As agências funerárias estão sujeitas aos horários de funcionamento previstos na lei, devendo estar abertas ao público dentro dos períodos de funcionamento afixados.

2 - Não é permitido às agências funerárias proceder ao transporte de cadáveres entre as 0 e as 6 horas, devendo, em consequência, todo e qualquer transporte ser planeado de forma a respeitar este constrangimento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os transportes devidamente planeados para início e termo dentro do horário legalmente admitido podem, na medida do necessário e em face de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, prolongar-se para conclusão do serviço fúnebre.

4 - ...

Decreto-Lei 41/2005 2005-02-18

[...]

...

a) ...

b) Indicar os preços de todos os serviços prestados, com a discriminação constante no n.º 1.º da Portaria n.º 378/98, de 2 de Julho, devendo essa indicação ser afixada no estabelecimento e ser facultada aos interessados, no respectivo domicílio ou noutro local, previamente à contratação da prestação do serviço, nos termos do n.º 3.º do mesmo diploma;

c) Apresentar o orçamento do preço total do serviço de funeral, discriminado por componentes;

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

Decreto-Lei 41/2005 2005-02-18

[...]

1 - ...

2 - O serviço básico de funeral social está sujeito a um preço máximo, cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pelos assuntos económicos.

3 - ...

a) Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;

b) ...

c) ...

Decreto-Lei 41/2005 2005-02-18

Proibição de permanência em certos locais

1 - É vedado ao pessoal das agências funerárias, no exercício da sua actividade, a permanência em quaisquer dependências de estabelecimentos hospitalares, outros serviços médico-legais ou lares de idosos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Ao pessoal das agências funerárias, quando devidamente identificado, é permitido o acesso às casas mortuárias, aos serviços hospitalares e aos lares de idosos, para realização do funeral ou para obtenção da documentação referente ao óbito indispensável à sua realização, devendo exibir a sua identificação sempre que tal seja solicitado.

Decreto-Lei 41/2005 2005-02-18

[...]

1 - ...

a) ...

b) De (euro) 1250 a (euro) 2500, as infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º;

c) De (euro) 500 a (euro) 1250, as infracções ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º

2 - ...

a) ...

b) De (euro) 2500 a (euro) 25000, as infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º;

c) De (euro) 1000 a (euro) 5000, as infracções ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

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