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Portaria n.º 417/2009

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 417/2009 2009-04-16

Portaria n.º 417/2009

de 16 de Abril

O Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de conjuntos comerciais determina, no seu artigo 11.º, que a competência para conceder as respectivas autorizações de instalação e modificação cabe à comissão de autorização comercial (COMAC) territorialmente competente, prevendo, ainda, no seu artigo 12.º que as regras de funcionamento das COMAC são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do comércio.

Assim

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte

Portaria 417/2009 2009-04-16

Apoio técnico e administrativo

Compete à entidade coordenadora ou em quem ela delegar, prestar apoio técnico e administrativo às Comissões de Autorização Comercial (COMAC).

Portaria 417/2009 2009-04-16

Presidência da COMAC

1 - No prazo de 30 dias decorridos após a entrada em vigor da presente portaria, a entidade coordenadora promove a primeira reunião onde é eleito o presidente da COMAC de entre os municípios que compõem o nível iii de cada NUT.

2 - Na reunião referida no número anterior deve ser aprovada a calendarização das reuniões de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.

Portaria 417/2009 2009-04-16

Quórum e deliberações

1 - As COMAC só podem deliberar estando presentes a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.

Portaria 417/2009 2009-04-16

Periodicidade das reuniões

As reuniões das COMAC realizam-se uma vez por mês, podendo o respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de outro membro, convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência das decisões o justifique.

Portaria 417/2009 2009-04-16

Convocatória e local das reuniões

1 - Compete à entidade coordenadora proceder à convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com o calendário fixado ou a pedido do presidente, com um antecedência mínima de, respectivamente, 10 dias úteis ou quarenta e oito horas relativamente à data de realização da reunião.

2 - As reuniões das COMAC realizam-se em local indicado pelo presidente e, supletivamente, na sede da direcção regional de economia (DRE) territorialmente competente.

Portaria 417/2009 2009-04-16

Decisão

1 - A solicitação dos esclarecimentos ou informações complementares a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, é sempre objecto de deliberação da COMAC, a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações das COMAC são fundamentadas, nos termos da lei, podendo a fundamentação remeter, no todo ou em parte, para o relatório referido no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, ou para peças do processo devidamente discriminadas, indicando sempre as obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressuposto da autorização.

Portaria 417/2009 2009-04-16

Compilação anual das deliberações

Até ao fim do 1.º trimestre de cada ano, a entidade coordenadora procede à compilação anual das deliberações das COMAC referentes ao ano anterior, incluindo os respectivos fundamentos e condicionantes.

Portaria 417/2009 2009-04-16

Publicidade das autorizações

No fim de cada trimestre, a entidade coordenadora procede à divulgação no respectivo sítio Internet das autorizações concedidas pelas COMAC referentes ao trimestre anterior, cujas taxas se encontram liquidadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.

Portaria 417/2009 2009-04-16

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 9 de Abril de 2009.

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