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Portaria n.º 1273/2001

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 1273/2001 2001-11-13

Portaria n.º 1273/2001

de 13 de Novembro

As embarcações que operavam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca com Marrocos e respectivos tripulantes, face à necessidade de serem evitadas rupturas de carácter social motivadas pela não renegociação deste Acordo, foram integradas numa medida de apoio ao abrigo das Portarias n.os 5-C/2000, de 5 de Janeiro, 393-B/2000, de 12 de Junho, e 951/2001, de 6 de Agosto.

Contudo, houve armadores que decidiram retomar a pesca em pesqueiros alternativos. Porém as condições de operação nestes pesqueiros podem não ter correspondido às expectativas iniciais, levando-os a optar pelo regresso à imobilização das suas embarcações.

Estando em vias de ser adoptada uma solução global e definitiva para a frota que operava ao abrigo do Acordo UE/Marrocos, importa não penalizar os armadores em causa pelo facto de terem corrido o risco de retomar a pesca numa nova actividade.

Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2001, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 951/2001, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Os prémios de imobilização temporária são atribuídos aos armadores que deles beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das Portarias n.os 5-C/2000, de 5 de Janeiro, e 393-B/2000, de 12 de Junho, e cujas embarcações se mantinham imobilizadas em 1 de Janeiro de 2001 ou que, tendo entretanto retomado a actividade, requeiram a sua integração no presente regime.

2 - As competências salariais são atribuídas

a) Aos tripulantes que delas beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das portarias referidas no n.º 1, e que se encontravam matriculados nas embarcações imobilizadas em 1 de Janeiro de 2001 ou que se encontravam matriculados nas embarcações à data da cessação do primeiro período de imobilização, mantendo essa situação à data do reinício do novo período de imobilização;

b) Aos trabalhadores que exerciam em terra uma actividade directamente ligada às citadas embarcações e que delas beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das portarias referidas no n.º 1, mantendo-se ao seu serviço em 1 de Janeiro de 2001, ou que se encontravam directamente ligados às embarcações à data da cessação do primeiro período de imobilização, mantendo essa situação à data do reinício do novo período de imobilização.

3 - ...

4 - ...

Portaria 1273/2001 2001-11-13

Impedimentos

1 - ...

2 - ...

3 - Caso os beneficiários do apoio retomem a actividade, devem proceder à devolução do prémio e compensação salarial relativos ao mês em causa, indevidamente recebidos pro rata temporis.»

2.º Os armadores que pretendam requerer a integração no presente regime devem fazê-lo através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado das Pescas fazendo a entrega dos originais dos livretes de actividade, licenças de pesca e cédulas marítimas da tripulação à data do início da imobilização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 24 de Outubro de 2001.

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