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Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 22/2001/A 2001-11-13

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

O Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

No formulário preambular daquele diploma faz-se menção expressa de que vale como lei geral da República, estabelecendo no n.º 3 do artigo 2.º que a sua aplicação às inspecções e aos serviços e organismos da administração pública regional autónoma será efectuada mediante decreto legislativo regional, atendendo às suas especificidades orgânico-administrativas.

Importa, pois, proceder a alguns ajustes que se prendem com a regulamentação a que se refere o artigo 14.º e a data da sua aprovação pelos órgãos próprios da Região.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 22/2001/A 2001-11-13

Objecto e âmbito

A aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, relativo ao enquadramento e à definição da estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, aos serviços e organismos da administração pública regional autónoma, bem como aos institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, que possuam carreiras inspectivas, incluindo as constituídas em corpo especial, faz-se tendo presente as adaptações constantes no presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 22/2001/A 2001-11-13

Regulamentação

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, a aplicação à Região do regime estabelecido naquele diploma faz-se, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional.

2 - Os decretos regulamentares regionais previstos no número anterior devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 22/2001/A 2001-11-13

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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