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Portaria n.º 40/2004

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 40/2004 2004-01-14

Portaria n.º 40/2004

de 14 de Janeiro

De acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, o valor do subsídio de educação especial é obtido através da dedução do valor da comparticipação familiar ao montante da mensalidade praticada pelo estabelecimento, sendo o valor da comparticipação familiar calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do agregado familiar.

Neste contexto, importa proceder à actualização das referidas componentes que servem de base à determinação do subsídio de educação especial, ou seja, das receitas das famílias, tendo em consideração a evolução salarial e o aumento das respectivas despesas, para assim apurar o valor da poupança familiar e, consequentemente, da comparticipação familiar, tendo em vista a determinação do montante do subsídio a receber.

Por outro lado, na sequência do que vinha sendo estabelecido, considera-se que o montante mínimo de comparticipação familiar deve corresponder ao valor do subsídio familiar a crianças e jovens, procurando-se, assim, uma corresponsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.

Todavia, face às alterações legais verificadas, este critério apenas se reportará ao mês de Setembro de 2003, visto que a partir de 1 de Outubro entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que regula a atribuição do abono de família para crianças e jovens. Assim, além de se proceder ao ajustamento do critério em função do novo quadro legal, houve necessidade de introduzir um preceito que regule o apuramento do valor mínimo de comparticipação familiar, durante o período em que se manteve a vigência da legislação anterior.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte

1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.

2.º

Determinação do valor da comparticipação das famílias

1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto

(ver tabela no documento original)

2 - Na modalidade de internato a comparticipação não pode ser inferior ao montante de abono de família concedido a crianças e jovens com idade superior a 12 meses correspondente ao 5.º escalão, deduzido do montante da bonificação por deficiência que lhe acresça, se for caso disso.

3 - Na modalidade de semi-internato, a comparticipação não pode ser inferior a metade do valor apurado nos termos fixados no número anterior.

3.º

Determinação da poupança familiar

É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto

(ver tabela no documento original)

4.º

Actuação das instituições e serviços

As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente

a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;

b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, quanto à verificação da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.

5.º

Norma transitória

A comparticipação familiar a que se refere o n.º 2 do n.º 2.º da presente portaria, relativa ao mês de Setembro de 2003, não pode ser inferior ao montante do subsídio familiar a crianças e jovens, recebido por um só filho de idade superior a 12 meses, correspondente ao último escalão, deduzido dos montantes de eventuais majorações e bonificações específicas que lhe acresçam.

6.º

Produção de efeitos e revogação

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2003 e revoga a Portaria n.º 134/2003, de 6 de Fevereiro.

Em 16 de Dezembro de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

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