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Portaria n.º 92/2009

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 92/2009 2009-01-28

Portaria n.º 92/2009

de 28 de Janeiro

A Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro, estabeleceu transitoriamente as regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado. A sua vigência, inicialmente limitada ao ano de 2002, tem vindo a ser sucessivamente prorrogada em virtude da ausência de desenvolvimento de um modelo retributivo moderno, capaz de responder, de forma eficaz, às necessidades do sector.

Reconheceu-se a necessidade de proceder a uma revisão profunda do modelo retributivo, a qual deve ser efectuada em conjugação com a modernização dos estatutos profissionais, designadamente mediante a introdução de critérios transparentes de avaliação de desempenho. Esta afigura-se como a via mais indicada para garantir que o factor remuneratório sirva de incentivo à produtividade.

O XVII Governo Constitucional entendeu, todavia, que era aconselhável aguardar por uma estabilização do sector dos registos e do notariado antes de proceder às referidas alterações no modelo retributivo, uma vez que não se encontram concluídos os efeitos do processo de privatização do notariado iniciado pelo XV Governo Constitucional, o qual envolveu uma muito relevante transferência de notários e funcionários do notariado para as conservatórias.

Ora, as razões que presidiram à prorrogação, até 31 de Dezembro de 2008, dos critérios de determinação da participação emolumentar continuam a verificar-se, na medida em que ainda não foi definido o quadro legislativo relativo ao regime de vinculação, das carreiras e remunerações dos trabalhadores dos registos e notariado.

Por estas razões, afigura-se apropriado alargar, até 31 de Dezembro de 2009, o prazo de vigência das regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas para o ano de 2002 e sucessivamente renovadas até 31 de Dezembro de 2008.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 6 do artigo 54.º e 2 do artigo 61.º, ambos do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estatuído no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o seguinte

Portaria 92/2009 2009-01-28

As regras sobre a determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas transitoriamente para o ano de 2002 pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro, mantidas em vigor para o ano de 2003 pela Portaria n.º 110/2003, de 29 de Janeiro, para o ano de 2004 pelas Portarias n.os 110/2004 e 768-A/2004, de 29 de Janeiro e de 30 de Junho, respectivamente, para o ano de 2005 pelas Portarias n.os 52/2005, de 20 de Janeiro, e 496/2005, de 31 de Maio, para o ano de 2006 pela Portaria n.º 40/2006, de 12 de Janeiro, para o ano de 2007, pela Portaria n.º 206/2007, de 15 de Fevereiro, e para o ano de 2008 pela Portaria n.º 118/2008, de 11 de Fevereiro, vigoram até ao dia 31 de Dezembro de 2009.

Portaria 92/2009 2009-01-28

O disposto no n.º 6.º da Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro, aplica-se aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado dos serviços que entraram em funcionamento entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, à excepção daqueles cuja receita mensal ilíquida gerada nesse período foi superior à que lhes estaria garantida por efeito da aplicação do disposto naquele número.

Portaria 92/2009 2009-01-28

Para efeitos de determinação do vencimento de exercício dos oficiais destacados entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, deve ser deduzido ao total dos vencimentos de categoria que concorram para o apuramento da parte proporcional a que cada oficial tem direito o valor do vencimento desse funcionário correspondente ao período do destacamento.

Portaria 92/2009 2009-01-28

As participações emolumentares, calculadas de acordo com as regras previstas nos artigos anteriores, são actualizadas de acordo com a taxa que vier a ser fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime geral.

Portaria 92/2009 2009-01-28

A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 15 de Janeiro de 2009.

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