Legislator Case Law & Legislation
602504 PT

Portaria n.º 85/93

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 85/93 1993-01-25

Portaria n.º 85/93

de 25 de Janeiro

Tornando-se necessário estabelecer as condições especiais de admissão para ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargentos das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha;

Nos termos do disposto no artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 36.º-B do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/92, de 20 de Julho, e no artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte

1.º As condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha são as indicadas nos números seguintes.

2.º Constituem condições especiais comuns a todos os candidatos

a) Possuir, como habilitações literárias mínimas, o 10.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;

b) Satisfazer os requisitos especiais estabelecidos em disposições próprias, constantes do aviso de abertura dos concursos de admissão, designadamente os relativos a

1) Parâmetros médicos, físicos e psicológicos de selecção;

2) Provas físicas e psicofísicas de selecção;

c) Obter aproveitamento no Curso de Formação de Sargentos (CFS) da classe a que se destinam.

3.º Constituem condições especiais comuns aos candidatos militares

a) Ter bom comportamento militar;

b) Não ter avaliações desfavoráveis.

4.º Constituem ainda condições especiais, consoante a situação militar dos candidatos

a) Praças da Marinha em serviço efectivo normal (SEN) ou em regime de voluntariado (RV)

1) Ter idade não superior a 23 anos, para praças em SEN, ou 24 anos, para praças em RV, em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;

2) Ter cumprido 12 meses em RV à data do início do CFS, no caso das praças em serviço efectivo naquele regime;

b) Praças da Marinha em regime de contrato (RC) ou dos quadros permanentes (QP): ter idade não superior a 28 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;

c) Para militares do Exército e da Força Aérea: ter idade não superior a 23 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;

d) Para cidadãos na reserva de disponibilidade e licenciamento oriundos da Marinha

1) Ter idade não superior a 23 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;

2) Ter bom comportamento militar à data de passagem àquela situação;

3) Não ter tido avaliações desfavoráveis durante a prestação do serviço militar.

5.º Para os restantes cidadãos, ter idade compreendida entre 17 e 20 anos até 31 de Dezembro do ano de início do CFS.

6.º Os limites fixados para as praças da Marinha em RC e dos QP serão gradualmente reduzidos até aos 26 anos, de acordo com o calendário seguinte

1994 - 27 anos.

1995 - 26 anos.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 29 de Dezembro de 1992.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →