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Portaria n.º 83/93

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 83/93 1993-01-25

Portaria n.º 83/93

de 25 de Janeiro

A Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, veio, com as alterações introduzidas à Lei n.º 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar), criar uma nova forma de prestação de serviço, a de serviço efectivo em regime de voluntariado, e, simultaneamente, ajustar as modalidades de serviço efectivo normal e de serviço efectivo em regime de contrato.

Impõe-se, em consequência, a necessidade de adequar à nova realidade jurídica, vertida para o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) pelo Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, os períodos de duração inicial de serviço, superiores aos mínimos previstos na lei, a que ficam sujeitos os militares da Força Aérea destinados à prestação de serviço em regime de voluntariado e de contrato.

Por imperativo estatutário, torna-se ainda necessário estabelecer as condições especiais de admissão ao regime de contrato.

Nestes termos, e tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 365.º, no n.º 5 do artigo 388.º e no n.º 2 do artigo 390.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, e com a redacção dada pelo referido Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte

1.º

Regime de voluntariado

1 - Os militares oriundos do recrutamento especial, com destino à prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado (RV), nas diferentes categorias e especialidades de pessoal da Força Aérea, ficam sujeitos, findo o período de serviço efectivo normal (SEN) fixado na Lei do Serviço Militar (LSM), à prestação de um período mínimo inicial de serviço de 14 meses.

2 - Os militares do recrutamento geral que sejam autorizados a permanecer ao serviço para além do SEN, bem como aqueles que, tendo passado à situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, regressem à efectividade de serviço, ficam sujeitos, em RV, à prestação de

a) Período de serviço mínimo estabelecido na LSM, se permanecerem nas especialidades iniciais;

b) Período mínimo de 16 meses, se se destinarem à frequência dos cursos de formação previstos para o RV.

2.º

Regime de contrato

1 - Os militares oriundos do recrutamento especial, com destino à prestação de serviço em regime de contrato (RC), nas diferentes categorias e especialidades de pessoal da Força Aérea, ficam sujeitos, findos os períodos de SEN e de RV fixados na LSM, à prestação de um período inicial de serviço de

a) Oito anos - oficiais pilotos;

b) Sete anos - sargentos do serviço de saúde;

c) Cinco anos - oficiais navegadores e técnicos de informática;

d) Quatro anos - sargentos operadores de informática;

e) Três anos - praças operadores de informática;

f) Período mínimo estabelecido na LSM - restantes especialidades de oficiais, sargentos e praças.

2 - Os militares referidos nos n.os 1 e 2 do n.º 1.º, bem como aqueles que, tendo passado à situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, regressem à efectividade de serviço, ficam sujeitos, em RC, à prestação de

a) Período de serviço mínimo estabelecido na LSM, se não houver lugar a acções de formação complementar;

b) Períodos iguais aos fixados no número anterior, se se destinarem à frequência de cursos de formação exigidos para o ingresso nas especialidades ali referidas.

3 - Constituem condições especiais de admissão ao RC

a) Ter o mínimo de 17 anos de idade e não completar 23 anos até 31 de Dezembro do ano de início do curso, nas situações referidas nos n.os 1 e 2, alínea b), anteriores;

b) Ter menos de 25 anos, na situação referida no n.º 2, alínea a), anterior;

c) Ter menos de 27 anos, se se tratar de indivíduos habilitados com licenciaturas, bacharelatos ou cursos de qualificação profissional de nível 3;

d) Possuir, como habilitações literárias mínimas

1) Para oficiais das diferentes especialidades e sargentos do serviço de saúde - 12.º ano de escolaridade;

2) Para sargentos das restantes especialidades - 11.º ano de escolaridade;

3) Para praças - 9.º ano de escolaridade;

e) Satisfazer os requisitos especiais, estabelecidos em disposições próprias, constantes do aviso de abertura dos concursos de admissão, designadamente os relativos a

1) Parâmetros médicos, físicos e psíquicos;

2) Provas físicas e psicotécnicas de selecção;

3) Habilitações em disciplinas compatíveis com a frequência de cada curso;

4) Outros requisitos específicos.

3.º

Militares de outros ramos

Os militares da Marinha e do Exército podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nas especialidades referidas no n.º 1 do n.º 2.º, desde que

a) Estejam autorizados pelo chefe do Estado-Maior do ramo respectivo;

b) Satisfaçam as condições definidas no n.º 3 do n.º 2.º

4.º

Disposições complementares

Os procedimentos relativos à admissão ao RV e ao RC, sua prorrogação e cessação, especialidades por que se distribuem os militares nestes regimes e respectivas funções, bem como as condições especiais de admissão ao RV, são definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

5.º

Legislação revogada

São revogadas as Portarias n.os 38/91, de 17 de Janeiro, e 379/91, de 3 de Maio.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 30 de Dezembro de 1992.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

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