Portaria n.º 206/2009
Statutory Text (3 Articles)
Portaria n.º 206/2009
de 23 de Fevereiro
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 20 e 26, de 29 de Maio e de 15 de Julho de 2008, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das alterações das convenções em causa às relações de trabalho em que sejam parte empregadores ou trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade, com exclusão dos empregadores filiados na Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP).
As convenções actualizam as tabelas salariais. Não foi possível elaborar o estudo sobre o impacte da extensão relativamente a todos os subsectores abrangidos, com base no apuramento dos QP 2006, em virtude de existirem outras convenções colectivas de trabalho, celebradas por diferente associação de empregadores, aplicáveis às mesmas actividades e cujas tabelas salariais têm estrutura diferente da das convenções em apreço. No entanto, foi possível apurar que no subsector da indústria de lanifícios existem 4397 trabalhadores a tempo completo, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), dos quais 2753 (62,6 %) auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo que 110 (2,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 8,1 %.
As retribuições previstas no anexo iv, relativas aos níveis G, H, I e J, e as previstas no anexo v, relativas ao nível H, são inferiores à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
As convenções aplicam-se à indústria de lanifícios e à indústria têxtil, nomeadamente de têxteis-lar. As mesmas actividades são também abrangidas pelos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP) e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 8 e 15, de 29 de Fevereiro e 22 de Abril de 2008, respectivamente, objecto de regulamento de extensão aprovado pela Portaria n.º 163/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 15 de Fevereiro de 2008, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2008.
Considerando que a ATP representa um número muito reduzido de empresas de lanifícios com pequeno número de trabalhadores e que a ANIL representa um número de empresas muito superior que empregam muito mais trabalhadores, a presente extensão é aplicável a toda a indústria de lanifícios, com exclusão das empresas filiadas na ATP.
Sobre a representatividade da ATP na indústria têxtil, nomeadamente na indústria de têxteis-lar, tem-se em atenção que as duas associações de empregadores que deram origem à constituição daquela representavam um número de empresas que empregavam um número de trabalhadores igualmente significativo. Admitindo que a ATP manteve a representatividade neste sector das associações que lhe deram origem, tanto ela como a Anit-Lar são representativas do sector têxtil.
Dado que, na indústria têxtil, todas as convenções existentes são celebradas por associações de empregadores representativas, a presente extensão abrange as empresas filiadas na Anit-Lar, bem como as empresas não filiadas em qualquer das associações, em concorrência com a extensão das convenções celebradas pela ATP.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à das convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão é apenas aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 20 e 26, de 29 de Maio e de 15 de Julho de 2008, respectivamente, são estendidas, no território do continente
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades económicas abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores que exerçam as actividades económicas referidas na alínea anterior filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos empregadores filiados na ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
3 - As retribuições previstas no anexo iv, relativas aos níveis G, H, I e J, e as previstas no anexo v, relativas ao nível H, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 de Março de 2008.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.