Legislator Case Law & Legislation
602030 PT

Portaria n.º 204/2009

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Portaria 204/2009 2009-02-23

Portaria n.º 204/2009

de 23 de Fevereiro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Cabeleireiros de Portugal e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram que nos distritos do Porto, Aveiro, Bragança, Guarda, Vila Real e Viana do Castelo se dediquem às actividades de barbearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

As associações signatárias solicitaram, oportunamente, a extensão das alterações aos empregadores e trabalhadores ao seu serviço, que na área da convenção se dediquem às actividades por ela abrangidas.

As referidas alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006, actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva publicados nos anos intermédios.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 1847, dos quais 1489 (80,6 %) auferem retribuições inferiores às da convenção até 9,5 %. São as empresas do escalão de dimensão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

A tabela salarial prevê para diversas categorias profissionais retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008 e 2009. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

No distrito de Viana do Castelo, as actividades de barbearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza são abrangidas, desde 1994, por outra convenção colectiva e pelas respectivas extensões. Assim, neste distrito e a exemplo das extensões anteriores, a presente extensão apenas é aplicável às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte

Portaria 204/2009 2009-02-23

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Cabeleireiros de Portugal e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2008, são estendidas

a) Nos distritos do Porto, Aveiro, Bragança, Guarda e Vila Real, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, que exerçam as actividades de barbearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Na área da convenção, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008 e 2009 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Portaria 204/2009 2009-02-23

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →