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Portaria n.º 219/2009

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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 219/2009 2009-02-24

Portaria n.º 219/2009

de 24 de Fevereiro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações do CCT às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores filiados no sindicato outorgante e que no território nacional se dediquem à mesma actividade.

As referidas alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão de praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o ignorado) são 2583, dos quais 1374 (53,2 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 827 (32 %) auferem retribuições inferiores em mais de 4,1 % às fixadas pela convenção. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas retroactividades idênticas às da convenção.

Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 38, de 15 de Outubro de 2008, na sequência do qual deduziram oposição a Associação Florestal da Beira Serra, a Associação Florestal do Concelho de Góis, a Associação Florestal de Ansião, a Associação de Proprietários e Produtores Florestais do Concelho de Pedrógão Grande, a Saurium Florestal (Soure), a Associação de Produtores Florestais do Concelho de Alvaiázere, a Associação Florestal do Pinhal, que não são associações de empregadores, e a Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação. A oposição baseia-se no facto de a convenção prever para o sapador florestal uma retribuição alegadamente incomportável para as organizações de agricultores e de produtores florestais. Os oponentes alegam que as equipas de sapadores florestais ao serviço destas organizações desempenham funções de serviço público, protocolado com a Autoridade Florestal Nacional, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2004, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2006, de 20 de Fevereiro, que consistem na prevenção, vigilância, primeira intervenção, apoio ao combate e rescaldo e vigilância pós incêndio, sendo atribuído a cada organização um apoio financeiro anual correspondente a seis meses de funcionamento ao serviço do Estado.

Embora a profissão de sapador florestal, com idêntico conteúdo profissional e retribuição aproximada, já esteja prevista noutras convenções colectivas de trabalho, a oposição deve ser objecto de ponderação autónoma, visto estarem em causa funções de serviço público prestado pelos sapadores florestais ao serviço das referidas organizações e pelo qual o Estado concede apoios financeiros. Procede-se, assim, a uma extensão de âmbito mais restrito do que o âmbito profissional da convenção, excluindo-se os sapadores florestais ao serviço de organizações de agricultores e de produtores florestais subscritoras de protocolos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei referido, não filiadas na associação de empregadores outorgante e remetendo-se para momento posterior a decisão quanto à extensão da convenção àqueles trabalhadores.

A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte

Portaria 219/2009 2009-02-24

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2008, são estendidas, no território do continente

a) Às relações de trabalho entre empresas florestais, agrícolas e do ambiente que exerçam as actividades de silvicultura e exploração florestal, de serviços relacionados com a agricultura, a silvicultura e a exploração florestal, de comércio por grosso de madeiras e materiais de construção, de comércio por grosso de madeiras em bruto e de produtos derivados e de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, não filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empresas florestais, agrícolas e do ambiente que exerçam as actividades mencionadas na alínea anterior, filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical signatária.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos sapadores florestais ao serviço de organizações de agricultores e de produtores florestais subscritoras de protocolos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2004, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2006, de 20 de Fevereiro.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Portaria 219/2009 2009-02-24

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008, nos termos previstos na convenção.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.

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