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Portaria n.º 127/2009

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Portaria 127/2009 2009-01-30

Portaria n.º 127/2009

de 30 de Janeiro

O Governo tem vindo a proceder à racionalização e sistematização do edifício legislativo que enquadra e regula as medidas de política que visam promover a coesão social através do emprego e da qualificação profissional. No âmbito deste processo, reveste-se de particular valor estratégico a revisão da regulamentação das medidas activas de emprego que, em complementaridade aos instrumentos de protecção social, procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situação de desemprego.

A criação dos gabinetes de inserção profissional (GIP) integra-se no conjunto destas medidas, pois a existência de estruturas de apoio ao emprego - com elevada flexibilidade, capacidade de actuação em proximidade aos territórios e às populações e em estreita articulação com a rede de centros de emprego e formação do IEFP - são um elemento central para uma inserção mais rápida e mais sustentada no mercado de emprego.

Relativamente ao modelo de funcionamento das actuais estruturas de apoio foram significativamente alargadas as áreas de intervenção, que abrangem agora, nomeadamente: i) o apoio à procura activa de emprego, ii) o acompanhamento personalizado dos desempregados em fase de inserção ou reinserção profissional; iii) a captação de ofertas junto de entidades empregadoras; iv) a divulgação de ofertas de emprego e actividades de colocação; v) o encaminhamento para ofertas de qualificação, e a vi) divulgação e encaminhamento para medidas de apoio ao emprego, qualificação e empreendedorismo. Altera-se ainda, de forma profunda, o modelo de funcionamento, através da contratualização de objectivos quantitativos e qualitativos, bem como o princípio da avaliação regular da sua actividade, tendo em vista uma significativa melhoria da capacidade de apoio aos desempregados.

Por fim, com este novo modelo, dá-se uma aproximação da oferta geográfica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., já de si muito disseminada pelo território nacional, às necessidades locais, como forma de assegurar uma acção mais incisiva, localizada e personalizada em prol do emprego.

Com a criação dos GIP, o Governo cumpre, igualmente, um compromisso que assumiu com os parceiros sociais no Acordo Tripartido para Um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, no sentido de melhorar a eficácia dos serviços de apoio ao emprego, bem como cria as condições legais necessárias para executar uma das medidas específicas de apoio ao emprego da Iniciativa para o Investimento e o Emprego.

Assim

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte

Portaria 127/2009 2009-01-30

Objecto

O presente diploma cria e regula o funcionamento dos gabinetes de inserção profissional, adiante designadas por GIP.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Conceito

Entende-se por GIP a organização ou serviço que preste apoio a jovens e adultos desempregados para a definição ou desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, em estreita cooperação com os centros de emprego.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Entidades promotoras

Podem promover a criação de GIP as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativo, nomeadamente

a) Autarquias locais;

b) Instituições particulares de solidariedade social;

c) Outras associações relevantes na dinamização e desenvolvimento local;

d) Associações de imigrantes e para imigrantes;

e) Associações sindicais e de empregadores;

f) Escolas com oferta de vias profissionalizantes de nível secundário.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Requisitos gerais da entidade promotora

A entidade promotora deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos

a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;

b) Dispor de contabilidade organizada, desde que legalmente exigido, de acordo com as normas do Plano Oficial de Contabilidade aplicável;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Ter a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

e) Cumprir com os demais requisitos e obrigações inerentes aos apoios comunitários;

f) Cumprir os demais requisitos previstos em regulamentação específica elaborada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e no respectivo contrato;

g) Não pode ter sido condenada, com decisão transitada em julgado, por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Actividades dos GIP

1 - O GIP pode desenvolver as seguintes actividades

a) Informação profissional para jovens e adultos desempregados;

b) Apoio à procura activa de emprego;

c) Acompanhamento personalizado dos desempregados em fase de inserção ou reinserção profissional;

d) Captação de ofertas junto de entidades empregadoras;

e) Divulgação de ofertas de emprego e actividades de colocação;

f) Encaminhamento para ofertas de qualificação;

g) Divulgação e encaminhamento para medidas de apoio ao emprego, qualificação e empreendedorismo;

h) Divulgação de programas comunitários que promovam a mobilidade no emprego e na formação profissional no espaço europeu;

i) Motivação e apoio à participação em ocupações temporárias ou actividades em regime de voluntariado, que facilitem a inserção no mercado de trabalho;

j) Controlo de apresentação periódica dos beneficiários das prestações de desemprego;

k) Outras actividades consideradas necessárias aos desempregados inscritos nos centros de emprego.

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., é responsável por desenvolver sistemas de informação adequados ao eficaz desenvolvimento das actividades contratadas com o GIP.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Autorização de funcionamento

1 - O GIP está sujeito a concessão de autorização de funcionamento pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

2 - A autorização de funcionamento resulta de aprovação em processo de candidatura e da contratualização dos objectivos para o GIP, de acordo com as actividades previstas no artigo anterior.

3 - A autorização referida no n.º 1 tem a validade de dois anos, podendo a entidade promotora candidatar-se a novo processo de autorização.

4 - A autorização de funcionamento pode ser prolongada até ao encerramento dp período de candidatura imediatamente subsequente, caso caduque fora dos períodos de candidatura.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Candidatura

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., estabelece um ou mais períodos anuais de candidatura para autorização de funcionamento de GIP.

2 - A análise e hierarquização das candidaturas têm em consideração, entre outros, os seguintes critérios

a) O contexto sócio-económico das regiões em que se localizem, nomeadamente a menor acessibilidade aos centros de emprego, o nível e a evolução previsível do desemprego e o risco de exclusão social;

b) As actividades que se propõem desenvolver, de acordo com o artigo 5.º;

c) A experiência das entidades promotoras em actividades nos domínios do emprego, formação, acção social e empreendedorismo;

d) A adequação das instalações, em particular os espaços de acolhimento e atendimento;

e) A habilitação e a experiência profissional dos animadores;

f) A progressiva integração do GIP na entidade promotora e a potencial autonomia técnica e financeira;

g) A avaliação do cumprimento dos objectivos contratualmente definidos, no caso de candidatura a nova autorização de funcionamento por parte de entidade promotora a quem tenha sido autorizada um GIP.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Contrato de objectivos

Após aprovação da candidatura, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., celebra com a entidade promotora um contrato de objectivos onde constam

a) As actividades previstas no artigo 5.º que assegurem a coerência e complementaridade da acção do GIP, com as actividades desenvolvidas pelo centro de emprego associado, bem como com a acção de outras entidades que promovam actividades conexas;

b) Os objectivos quantitativos para cada área;

c) Os níveis qualitativos de desempenho a atingir.

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Animador

1 - A actividade do GIP é assegurada por um animador, titular de licenciatura e com formação específica adequada, definida no regulamento específico.

2 - O animador é designado pela entidade promotora do GIP e pode exercer a actividade a tempo completo ou tempo parcial.

3 - O animador pode ser coadjuvado por outros colaboradores designados pela entidade promotora.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Apoios técnicos

1 - No âmbito da presente portaria, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., concede apoios técnicos ao GIP, compreendendo nomeadamente

a) Formação específica adequada, inicial e contínua, do animador;

b) Material de informação e instrumentos técnico-pedagógicos, para distribuição ou consulta dos utentes;

c) Suportes informativos, nomeadamente informáticos, para apoio das funções do animador e acompanhamento da actividade do GIP;

d) Divulgação de ofertas de emprego e formação profissional;

e) Promoção de informações e contactos entre os animadores, aos níveis adequados, para aperfeiçoamento da respectiva actividade.

2 - A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., concede apoios técnicos ao GIP, compreendendo, nomeadamente, a divulgação de ofertas de qualificação para jovens e adultos e dos perfis profissionais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Apoios financeiros

1 - Para a prossecução dos objectivos contratualmente definidos, e em função dos mesmos, o GIP pode beneficiar dos apoios definidos nos números seguintes.

2 - Para adaptação de instalações e aquisição de equipamento é concedido um subsídio não reembolsável até ao montante de (euro) 5000.

3 - Para despesas de funcionamento é concedido um subsídio não reembolsável anual no valor de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

4 - Para comparticipação nas retribuições do animador e outros colaboradores, quando o GIP funcione a tempo completo, é concedido um subsídio não reembolsável, em montantes decrescentes tendo em vista a sua progressiva autonomia, com os seguintes limites

a) 24 vezes o IAS, no primeiro ano de funcionamento;

b) 20 vezes o IAS, no segundo ano de funcionamento.

5 - Se o GIP funcionar a tempo parcial, os limites do subsídio não reembolsável referidos no número anterior são reduzidos para metade.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Apoios complementares

1 - Durante a execução do contrato, pode ser alargado o âmbito da contratualização a actividades previstas no artigo 5.º e ainda não contratualizadas, ou níveis adicionais de actividade para as já contratadas, tendo em conta as necessidades detectadas ao nível do desemprego e da exclusão social na região, podendo para estes fins ser atribuído apoios técnicos e financeiros complementares com o limite máximo equivalente a três vezes o valor definido na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.

2 - Os apoios a conceder, assim como a sua formalização, são objecto de regulamentação específica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Acompanhamento e avaliação das actividades

1 - O nível de execução contratual é avaliado regularmente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

2 - Os apoios contratualizados podem ser reduzidos no final do primeiro ano se, após avaliação, a execução das actividades for inferior à contratualizada.

3 - Nas avaliações dos níveis qualitativos de desempenho, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., tem em conta o grau de satisfação dos utentes.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Impedimentos

Ficam impedidas de se candidatar ao presente programa, durante um período de dois anos, as entidades promotoras de GIP cuja autorização de funcionamento tenha sido retirada por incumprimento imputável à entidade.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente diploma, e sem prejuízo de participação criminal por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a revogação destes e a restituição do montante correspondente aos apoios recebidos.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.

3 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação às entidades, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., apreciar o incumprimento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projecto.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Regulamentação específica

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aprova em regulamento específico para as candidaturas, os respectivos prazos de decisão, as modalidades de pagamento dos apoios, os modelos de termo de aceitação, os contratos e demais aspectos técnicos necessários à correcta implementação do programa.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados o Despacho Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto, e a Portaria n.º 295/93, de 13 de Março.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Regime transitório

1 - Às UNIVA existentes à data da entrada em vigor da presente portaria é aplicável, até ao fim do respectivo período de acreditação anual, o disposto no Despacho Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto.

2 - Aos clubes de emprego existentes à data da entrada em vigor da presente portaria é aplicável, até à respectiva extinção, que terá de ser efectuada no prazo de seis meses, o disposto na Portaria n.º 295/93, de 13 de Março.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade promotora de UNIVA ou clube de emprego, se pretender manter actividade para além do período de acreditação ou autorização, deverá apresentar candidatura a GIP.

4 - A entidade promotora que se candidate e obtenha autorização de funcionamento de um GIP e que simultaneamente seja promotora de uma UNIVA ou clube de emprego não pode acumular os apoios.

Portaria 127/2009 2009-01-30

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 28 de Janeiro de 2009.

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