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Decreto-Lei n.º 16/82

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

Decreto-Lei n.º 16/82

de 23 de Janeiro

O Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, constituiu durante largo período de tempo a sede legal definidora da competência para a fixação de preços e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias, atribuída ao Ministro dos Transportes e Comunicações.

A criação de um vasto sector público operando em todos os ramos de transporte e a necessidade de implantação de uma política geral de preços de bens e serviços, bem como a definição dos seus regimes, vieram alterar aquela competência.

Assim, por força de disposições das bases gerais das empresas públicas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e por força, ainda, dos estatutos daquelas empresas e dos diplomas sobre preços - Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro -, foi o expedito esquema inicial substituído por um outro mais apertado e moroso, que exige a intervenção conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, tanto na aprovação da política de tarifas e preços dos transportes como na sua própria fixação.

Por outro lado, a deficiente situação económico-financeira da maior parte das empresas de transportes aconselha a que se lhes atribua uma certa liberdade de actuação em matéria tarifária respeitante a serviços sem incidência social apreciável e em outros relativamente aos quais os utentes tenham ao seu dispor outros modos alternativos de transporte. Pretende-se deste modo, de acordo com o Programa do Governo, caminhar progressivamente para uma política de preços que reflicta os custos reais dos serviços prestados, com ressalva dos sectores em que a sua função social, devidamente delimitada e quantificada, justifique a imposição de preços que permitam uma melhor qualidade de vida e bem-estar da população.

Consequentemente, deve o processo de aprovação e fixação de tarifas e preços tornar-se mais flexível e eficaz, intervindo o Governo só e obrigatoriamente na definição da política de tarifas e preços dos serviços com maior incidência social e sempre que a adopção de uma política anti-inflacionista a tanto obrigue.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Transporte de mercadorias

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

Os preços da Tarifa Geral de Transportes e das tarifas especiais (operações acessórias) para o transportes ferroviário de mercadorias são fixados livremente pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., devendo reflectir, progressivamente, os custos reais.

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

Os preços do transporte de mercadorias nos serviços combinados entre o transporte ferroviário e o transporte rodoviário em veículos de aluguer são aprovados por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

Os preços do transporte de mercadorias em serviço combinado especial ao domicílio entre o transporte ferroviário e o transporte rodoviário em veículos de aluguer são livremente fixados pelas empresas transportadoras.

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

1 - Os preços do transporte ferroviário de produtos que tenham incidência marcadamente social são fixados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - A lista dos produtos considerados com incidência marcadamente social será objecto de despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

Os preços do transporte ferroviário internacional de mercadorias serão os resultantes das convenções celebradas entre os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e as demais operadoras ferroviárias.

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

As tarifas do transporte colectivo ferroviário de mercadorias, de bagagens e de pequenos volumes e os preços do transporte fluvial de mercadorias e de veículos são fixados livremente pelos operadores.

CAPÍTULO II

Transporte de passageiros

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

Os preços da Tarifa Geral de Transportes para o transporte ferroviário de passageiros em 1.ª e 2.ª classes para os comboios suburbanos (regime de tranvias) e em 2.ª classe para todos os restantes, com excepção dos comboios rápidos, são aprovados por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

Os preços para o transporte ferroviário de passageiros em 1.ª classe de todos os comboios em regime não suburbano, com excepção dos comboios rápidos, e em 2.ª classe dos comboios rápidos são fixados pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., dentro dos limites aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

Os preços da Tarifa Geral de Transportes para o transporte ferroviário de passageiros em 1.ª classe e em comboios rápidos e das taxas de operações acessórias e especiais que não colidam com o preceituado nos artigos 7.º e 8.º são fixados livremente pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

As restantes tarifas do transporte colectivo de passageiros em autocarro, eléctrico, trolei-carro, metropolitano e ascensor são aprovadas por podaria dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

Compete às autarquias locais a fixação das tarifas dos transportes urbanos colectivos de passageiros que explorem directamente.

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

As tarifas de transporte referidas no artigo 10.º, quando circunscritas a áreas urbanas e sempre que os transportes não sejam operados por empresas exploradas directamente pelos municípios, são fixadas por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvidos previamente os municípios e operadores ou associações representativas interessadas.

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

1 - As tarifas dos serviços de aluguer em automóveis ligeiros - táxis e letra A - são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - Os preços dos serviços prestados em veículos de aluguer, com ou sem condutor, são livremente fixados pelos operadores.

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

Os preços e tarifas que pelo presente diploma podem ser fixados livremente e os que devam conter-se dentro dos limites determinados pelo Governo são obrigatoriamente comunicados ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à sua entrada em vigor.

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

Os preços e tarifas estabelecidos livremente pelas empresas deverão reflectir, progressivamente, os custos reais, ficando sujeitos ao controle e correcção que o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes entenda dever introduzir na construção dos respectivos custos reais.

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e os Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes podem, por portaria, de acordo com a situação económica do País, fazer depender da sua aprovação conjunta todas as tarifas e preços de transportes abrangidos pelo presente diploma.

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

Os preços, as tarifas e as condições de transporte em vigor em qualquer momento constam de publicação própria e deverão ter adequada divulgação.

Decreto-Lei 16/82 1982-01-23

Manter-se-ão válidas as disposições do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, que não colidam com o preceituado nos artigos anteriores do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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