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Portaria n.º 92/82

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 92/82 1982-01-20

Portaria n.º 92/82

de 20 de Janeiro

Considerando que os pesticidas de uso agrícola constituem importante factor produtivo para a agricultura, torna-se necessário acautelar que não sejam exercidas acções especulativas de revalorização de existências.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte

1.º As margens de comercialização estabelecidas no n.º 5.º da Portaria n.º 1100/81, no n.º 4.º da Portaria n.º 1101/81, e no n.º 5.º da Portaria n.º 1102/81, de 24 de Dezembro, são sempre aplicáveis reportadas à tabela de fabricante sobre que foi efectuada a aquisição.

2.º Para aquisições efectuadas antes de 9 de Janeiro de 1982, data de entrada em vigor dos diplomas referidos no n.º 1.º, a tabela de fabricante a considerar é a estabelecida naquela data.

3.º Para efeitos do estabelecido nos números anteriores, os armazenistas e retalhistas devem ter disponíveis, para apresentação à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, os elementos comprovativos das aquisições e vendas efectuadas a partir de 9 de Janeiro de 1982.

4.º Na falta de apresentação dos elementos referidos no número anterior, considerar-se-á que aquelas aquisições e vendas foram efectuadas antes de 9 de Janeiro de 1982.

5.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Janeiro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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