Decreto-Lei n.º 36/2009
Table of Provisions (25)
Statutory Text (25 Articles)
Decreto-Lei n.º 36/2009
de 10 de Fevereiro
Como contrapartida pelo financiamento comunitário à construção da Ponte Vasco da Gama, o Estado Português assumiu perante a Comissão Europeia o compromisso de criar a Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco. A necessidade deste compromisso devia-se ao facto de, na margem sul, esta ponte assentar sobre um complexo de salinas, integrado na Zona de Protecção Especial (ZPE) do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens.
Assim, através do Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro, foi instituída a Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco. O modelo fundacional foi escolhido pelo Governo por se ter considerado que os fins a prosseguir, bem como a multiplicidade de tarefas e actividades a eles inerentes, seriam alcançados com maior eficácia por uma entidade distinta da Administração Pública tradicional.
Volvidos cerca de oito anos, não obstante o modelo adoptado ter correspondido, no essencial, às expectativas que presidiram à sua instituição, é hoje unanimemente reconhecida a necessidade de, embora mantendo a Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, rever os seus Estatutos, designadamente em aspectos fundamentais como os relacionados com a sua sustentabilidade financeira a longo prazo e com a respectiva estrutura organizacional e de gestão.
Assim, tendo presente a experiência colhida nos últimos anos, o presente decreto-lei visa adaptar a estrutura organizacional e de gestão da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, que se mantém inalterada enquanto entidade jurídica instituída pelo Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro, bem como o respectivo funcionamento, clarificando o papel desempenhado por cada um dos instituidores e as respectivas responsabilidades em termos de financiamento.
Entre as alterações introduzidas, avulta igualmente a modificação dos instituidores da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, a ocorrer com a entrada em vigor do presente decreto-lei. A entrada do município de Alcochete como instituidor da Fundação tem como objectivo aproximar e articular a acção da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco com os interesses das populações locais. Com o mesmo objectivo, é criado um conselho consultivo aberto, de forma a possibilitar a participação da sociedade civil na vida da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco.
A concretização das alterações ora introduzidas permitirá retomar o normal funcionamento do projecto de conservação do complexo das salinas do Samouco, aspecto essencial da gestão da ZPE do Estuário do Tejo.
Foram ouvidos, a título facultativo, o município de Alcochete e a sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objecto
O presente decreto-lei procede à modificação dos instituidores da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro, abreviadamente designada por Fundação, e à aprovação dos seus Estatutos, que substituem os anteriores, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro.
Denominação, duração e sede
1 - A fundação adopta a denominação de Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco.
2 - A Fundação tem a sua sede em Alcochete.
Vinculação
A Fundação vincula-se
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais é obrigatoriamente o seu presidente ou o vogal substituto, designado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
b) Pela assinatura de um procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.
Novo conselho de administração
Destituída a totalidade ou a maioria dos membros do conselho de administração, o novo conselho é constituído nos termos previstos no artigo 6.º dos presentes Estatutos.
SECÇÃO II
Conselho consultivo
Composição, designação e duração do mandato
1 - O conselho consultivo é composto
a) Por todos os instituidores, incluindo o Estado;
b) Por todos aqueles aos quais o conselho consultivo, por deliberação devidamente fundamentada e tomada por maioria absoluta dos seus membros, atribua tal qualidade, tendo em atenção os relevantes serviços prestados à Fundação ou os particulares méritos que neles concorram face aos fins da Fundação.
2 - O conselho consultivo é presidido por um dos seus membros, eleito por deliberação maioritária deste órgão, pelo período de dois anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
3 - A eleição do presidente do conselho consultivo realiza-se no ano em que terminar o respectivo mandato e na reunião anual prevista no n.º 1 do artigo 14.º
4 - Cada um dos instituidores da Fundação designa, com mandato por um período de dois anos, renovável, uma pessoa singular para integrar o conselho consultivo em sua representação.
5 - O Estado é representado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente ou por quem este venha a designar.
6 - O representante do município de Alcochete no conselho consultivo tem um mandato correspondente ao mandato autárquico, mantendo-se em funções enquanto não for substituído.
7 - No caso de renúncia ou impedimento definitivo da pessoa singular designada nos termos do n.º 4, o instituidor que a havia designado deve indicar, em carta enviada ao presidente do conselho consultivo, novo representante que passa a integrar este órgão.
8 - Deixam de integrar o conselho consultivo os membros que
a) Solicitem a respectiva renúncia ao conselho consultivo, com efeitos a partir da data da recepção, por este órgão, de comunicação dirigida ao seu presidente;
b) Violem, de forma grave e reiterada, os presentes Estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos de deliberação tomada pelo conselho consultivo.
Competência
Compete ao conselho consultivo
a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deve ser apresentado pelo conselho de administração até 15 de Novembro;
b) Dar parecer sobre qualquer matéria que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho de administração;
c) Apresentar propostas e sugestões visando fomentar ou aperfeiçoar a actividade da Fundação.
Funcionamento
1 - O conselho consultivo tem uma reunião anual entre 1 e 15 de Dezembro, para o exercício da competência referida na alínea a) do artigo anterior e para tratar de qualquer outro assunto da sua competência.
2 - O conselho consultivo pode ainda reunir sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por solicitação do presidente do conselho de administração.
3 - As reuniões do conselho consultivo são presididas pelo seu presidente e delas é lavrada acta.
4 - O quórum deliberativo do conselho consultivo é constituído por metade e mais um dos seus membros.
5 - A cada membro do conselho consultivo corresponde um voto, possuindo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
6 - Se o conselho consultivo não puder reunir por falta de quórum, é convocada uma nova reunião, a realizar dentro de 15 dias, deliberando validamente qualquer que seja o número de membros então presentes, desde que estes representem mais de 25 % da sua totalidade.
SECÇÃO III
Fiscal único
Designação, duração do mandato e competências
1 - O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos transportes, que estabelece a respectiva remuneração, devendo ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O mandato de fiscal único tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado ilimitadamente.
3 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação, competindo-lhe
a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que considere adequada, a existência de bens ou valores pertencentes à Fundação;
c) Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;
d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração;
e) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
f) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração.
4 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, de acordo com o respectivo código de ética.
CAPÍTULO IV
Extinção da Fundação
Extinção
1 - A extinção e a liquidação da Fundação realizam-se nos termos da lei.
2 - No caso de extinção da Fundação, o património desta reverte para o Estado.
ANEXO II
Imóveis expropriados nas salinas do Samouco
[referido na alínea a) do artigo 5.º]
(ver documento original)
ANEXO III
Mapa de dotações financeiras a efectuar pela sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.
[referido na alínea b) do artigo 5.º]
(ver documento original)
Fins e actividades
1 - A Fundação tem como fins promover a conservação e a manutenção do salgado na perspectiva da conservação da natureza no Complexo das Salinas do Samouco.
2 - A Fundação desenvolve as actividades necessárias à prossecução dos seus fins, designadamente
a) Assegurando a conservação das comunidades de flora e fauna, com particular ênfase nas comunidades de avifauna;
b) Promovendo o uso sustentável dos recursos naturais;
c) Fomentando, conjuntamente com outras entidades, actividades de visitação e programas de educação ambiental visando a divulgação e sensibilização sobre zonas húmidas, particularmente sobre salinas e sobre o Complexo das Salinas do Samouco;
d) Apoiando a investigação técnico-científica e desenvolvendo actividade formativa, orientadas para as zonas húmidas em geral e, em particular, para as salinas.
CAPÍTULO II
Regime patrimonial e financeiro
Gestão patrimonial e financeira
1 - A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, incluindo a aquisição, a oneração ou a alienação de qualquer tipo de bens.
2 - Os actos de disposição do direito de usufruto concedido pelo Estado carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos transportes.
3 - O conselho de administração deve manter a contabilidade da Fundação devidamente organizada, segundo critérios contabilísticos geralmente aceites, e elaborar no fim de cada ano civil e até 30 de Abril do ano seguinte, um inventário do seu património e um balanço das suas receitas e despesas.
4 - As contas anuais da Fundação e o parecer emitido sobre as mesmas pelo fiscal único são publicados até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que se reportarem, num jornal diário nacional de grande circulação.
5 - Sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de administração da Fundação e ao respectivo presidente, a sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., presta à Fundação, de modo gratuito
a) Apoio na área administrativa e financeira ou noutras que forem acordadas com o conselho de administração da Fundação;
b) A gestão técnico-operacional do Complexo das Salinas do Samouco, através do seu Centro de Estudos e Monitorização Ambiental (CEMA).
Participação noutras entidades
A Fundação pode, por deliberação do conselho de administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Órgãos
1 - São órgãos da Fundação
a) O conselho de administração;
b) O conselho consultivo;
c) O fiscal único.
2 - O presidente da Fundação é o presidente do conselho de administração.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Composição, designação e duração do mandato
1 - O conselho de administração é composto por três membros, todos pessoas singulares, sendo um presidente e dois vogais.
2 - O presidente é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos transportes, sob proposta da sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.
3 - Os dois vogais são, respectivamente, nomeados pelo município de Alcochete e pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
4 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de quatro anos, renováveis, sem prejuízo da possibilidade de destituição a todo o tempo.
5 - Em caso de renúncia, destituição ou morte de qualquer dos membros do conselho de administração, é nomeado novo titular nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, cessando o respectivo mandato na data em que venha a terminar o mandato dos restantes membros do conselho de administração.
6 - O exercício do cargo de administrador não é remunerado.
Competência do conselho de administração
Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão incumbindo-lhe, nomeadamente
a) Programar a actividade da Fundação;
b) Aprovar e executar planos e programas anuais e plurianuais de actividades, gestão e investimento, bem como o respectivo orçamento;
c) Preparar e aprovar o relatório e contas anuais para serem apreciados pelo fiscal único;
d) Organizar e dirigir os seus serviços e actividades;
e) Emitir os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Fundação;
f) Administrar o seu património nos termos da lei e dos Estatutos;
g) Contratar pessoal e constituir mandatários;
h) Elaborar anualmente um inventário do seu património e um balanço das suas receitas e despesas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º;
i) Prestar, sempre que solicitado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos transportes, todas as informações relacionadas com a prossecução dos fins da Fundação;
j) Designar mandatário para a prática de acto certo e determinado.
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração
a) Representar a Fundação;
b) Convocar e presidir ao conselho de administração.
2 - Nas faltas e impedimentos do presidente este é substituído pelo vogal por este designado.
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de dois administradores.
2 - De todas as reuniões é lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros presentes.
3 - O quórum do conselho de administração é de dois administradores, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos.
Instituidores
1 - Passam a ser instituidores da Fundação, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei
a) O Estado;
b) A sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.;
c) O município de Alcochete;
d) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
2 - A participação da sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., enquanto instituidora da Fundação deve ser reequacionada até 24 de Março de 2030, data do termo do contrato de concessão da sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., relativo ao projecto, construção, financiamento e exploração da Ponte Vasco da Gama.
Estatutos
São aprovados os Estatutos da Fundação, publicados no anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que substituem os anteriores Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro.
Natureza, duração e regime aplicável
1 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com duração por tempo indeterminado.
2 - A Fundação rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública.
Património
1 - O património da Fundação é constituído
a) Pelo direito de usufruto por 30 anos, concedido pelo Estado, sobre os imóveis expropriados no Complexo das Salinas do Samouco, constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
b) Por uma dotação financeira entregue semestralmente em 31 de Janeiro e em 31 de Julho de cada ano, até Janeiro de 2030, pela sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., abrangendo custos operacionais e investimento a realizar, conforme mapa de valores constante do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) Pelas receitas provenientes das suas actividades e da gestão do seu património;
d) Pelo produto da alienação dos bens e direitos de que seja titular;
e) Pelas receitas decorrentes de protocolos ou contratos programas celebrados com entidades públicas ou privadas;
f) Por quaisquer subsídios, subvenções, contributos, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
g) Pelos bens móveis, imóveis e direitos, incluindo quotas, acções e quaisquer outros títulos que a Fundação adquira.
2 - O prazo de duração do direito de usufruto referido na alínea a) do número anterior é contado a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro.
Registo
O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Utilidade pública
1 - À Fundação é reconhecida utilidade pública, para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
2 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais que for aplicável por disposição legal.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 30 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(referido no artigo 3.º)
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA A PROTECÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL DAS SALINAS DO SAMOUCO
CAPÍTULO I
Disposições gerais