Aviso
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concuído em Lisboa, em 16 de Dezembro de 1981, o Acordo entre o Ministério da Indústria, Energia e Exportação da República Portuguesa e o Ministério Federal da Investigação e Tecnologia da República Federal da Alemanha sobre Cooperação na Montagem Exploração de Uma Instalação de Produção de Vapor Industrial a partir de Um Campo de Colectores Solares, cujo texto, em português e alemão, acompanha o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Dezembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.
ACORDO ENTRE O MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, ENERGIA E EXPORTAÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O MINISTÉRIO FEDERAL DA INVESTIGAÇÃO E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO NA MONTAGEM E EXPLORAÇÃO DE UMA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO DE VAPOR INDUSTRIAL A PARTIR DE UM CAMPO DE COLECTORES SOLARES.
Ministério da Indústria, Energia e Exportação e o Ministério Federal da Investigação e Tecnologia, seguir designados por «Partes Contratantes», movidos pelo desejo de promover a cooperação nas áreas do aproveitamento de recursos energéticos, incluindo o desenvolvimento de fontes alternativas de energia, como previsto no Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação nos Domínios da Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, assinado em Bona em 15 de Junho de 1981, acordaram o seguinte
1 - O objectivo da cooperação é o projecto, construção, montagem e exploração de uma instalação de energia solar de 500 kW para produção de vapor utilizando colectores concentradores cilíndrico-parabólicos. A instalação será montada em Águas de Moura, num lugar que é propriedade da cooperativa de lacticínios UCAL, que, simultaneamente, será a utilizadora do vapor a ser produzido pela instalação.
2 - O projecto será realizado conjuntamente pela companhia alemã MAN e pela companhia portuguesa Profabril, a seguir designadas por «adjudicatários».
O projecto consta de 2 fases principais
Fase 1: projecto, construção e entrada em serviço da instalação de produção de vapor;
Fase 2: exploração da instalação acompanhada por um programa de recolha e análise de dados, bem como de uma avaliação da actual procura de vapor industrial e da viabilidade da sua produção em Portugal a partir da energia solar.
1 - A fim de garantir a realização deste Acordo, será criada uma comissão directiva constituída por 3 membros, a nomear por cada Parte Contratante.
2 - Esta comissão terá as seguintes funções
Elaboração das directrizes necessárias para a execução dos programas de trabalho;
Supervisão da execução dos programas tal como acordado pelas Partes Contratantes.
Além disso, a comissão decidirá sobre todas as outras questões que eventualmente possam surgir em conexão com a implementação deste Acordo.
No caso de a comissão não chegar a acordo, o assunto será submetido à consideração das Partes Contratantes.
3 - A comissão directiva reunir-se-á alternadamente na República Portuguesa e na República Federal da Alemanha, pelo menos 1 vez por ano, em datas mutuamente acordadas pelas Partes Contratantes, realizando-se a primeira reunião o mais tardar 60 dias após a assinatura deste Acordo.
Os adjudicatários nomearão por comum acordo, sujeito à aprovação da comissão directiva, 1 chefe de projecto, que será responsável perante a comissão pela adequada execução do projecto.
1 - As Partes Contratantes financiarão os custos do projecto, de acordo com os termos de um acordo especial a ser concluído com base no artigo 6.º
2 - A divisão básica de trabalhos será como segue
O adjudicatário alemão fornecerá
Colectores;
Geradores de vapor;
Tanques de armazenamento;
Equipamento de controle da instalação.
O adjudicatário português fornecerá
Cablagem;
Canalizações da instalação;
Instrumentos de medida;
Infra-estruturas da instalação e obras de construção civil.
3 - Serão realizados em conjunto os seguintes trabalhos
Gestão do projecto;
Análise do processo de geração de vapor e sua utilização;
Implantação e projecto detalhado do sistema;
Montagem de colectores, instalação e aparelhagem de medida;
Ensaios dos componentes, arranque e exploração na fase inicial;
Definição do programa de recolha e análise de dados;
Apoio aos ensaios de funcionamento experimental.
4 - A empresa utilizadora UCAL participará na definição do projecto e explorará a instalação na fase 2 do projecto.
1 - Os adjudicatários concluirão um acordo especial, que abrangerá os seguintes pontos
Organização do projecto;
Repartição de tarefas de acordo com os princípios de distribuição de trabalhos expostos no artigo 5.º deste Acordo;
Calendário dos trabalhos;
Orçamento geral do projecto, discriminando as contribuições;
Confidencialidade, responsabilidade e direitos de propriedade.
2 - Este acordo especial deverá ser submetido às Partes Contratantes para aprovação, o mais depressa possível, após a assinatura do presente Acordo, a fim de que possa ser iniciado o projecto da instalação em Janeiro de 1982 e que ela possa entrar em funcionamento em Outubro de 1984 (fase 1). A instalação funcionará em regime experimental de Novembro de 1984 a Outubro de 1985 (fase 2).
1 - O acordo especial a concluir ao abrigo do artigo 6.º regulamentará o fornecimento de informações e know-how e sua utilização para o projecto, bem como os termos referentes à divulgação de informação e repartição dos direitos de propriedade decorrentes do projecto.
2 - Estes termos estabelecerão que os resultados obtidos neste projecto sejam postos, na sua totalidade, à disposição das Partes Contratantes para seu uso exclusivo e, tanto quanto for possível, para publicação de informações sobre o andamento do projecto.
A Parte Contratante em cujo território será realizado o projecto ou os trabalhos preparatórios isentará a outra Parte Contratante de toda a responsabilidade por danos relacionados com a realização deste Acordo, a não ser que se prove terem sido causados intencionalmente ou por grave negligência da parte de um funcionário da outra Parte Contratante ou do seu adjudicatário.
De resto, aplicar-se-ão as disposições do acima referido Acordo de 15 de Junho de 1981, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 10).
Feito em Lisboa, em 16 de Dezembro de 1981, em 2 originais nas línguas portuguesa e alemã, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Ministério da Indústria, Energia e Exportação da República Portuguesa
João Nuno Boulain de Carvalho Carreira.
Pelo Ministério Federal da Investigação e Tecnologia da República Federal da Alemanha
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)