Legislator Case Law & Legislation
601090 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/82/M

13 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 2/82/M 1982-02-02

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/82/M

Adaptação à administração regional autárquica (juntas de freguesias) do Decreto-Lei n.º 480/79, de 7 de Dezembro

Convindo estender ao pessoal das juntas de freguesia da Região Autónoma da Madeira, com as devidas adaptações, o Decreto Regulamentar n.º 21/81, de 3 de Junho, tendo em conta o disposto no seu artigo 12.º

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 2/82/M 1982-02-02

1 - As carreiras e categorias do pessoal das juntas de freguesia são as contantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, com exclusão das específicas de outros organismos, constituindo os respectivos lugares quadros privativos das mesmas.

2 - Os lugares de oficial administrativo das juntas de freguesia não pertencem ao quadro geral administrativo.

Decreto Regulamentar Regional 2/82/M 1982-02-02

1 - O pessoal dos quadros das juntas de freguesia será todo contratado.

2 - Os lugares dos quadros das juntas de freguesia poderão ser total ou parcialmente preenchidos por pessoal em regime de tempo parcial.

3 - Para ocorrer à satisfação de necessidades não permanentes das juntas de freguesia, poderão as mesmas contratar pessoal em regime de prestação eventual de serviço ou tarefa.

4 - Duas ou mais juntas de freguesia poderão utilizar os serviços do mesmo trabalhador, sendo a repartição de encargos e demais condições fixadas por acordo entre as partes.

5 - O quantitativo da remuneração a atribuir ao pessoal em regime de tempo parcial será proporcional ao número de horas semanais de serviço que for fixado pela assembleia de freguesia, calculado de acordo com o regime estabelecido para a função pública.

Decreto Regulamentar Regional 2/82/M 1982-02-02

1 - Para além dos lugares a que se refere o n.º 2, nos quadros de pessoal das juntas de freguesia poderão ser criados os seguintes lugares administrativos

(ver documento original)

2 - O número de lugares de escriturário-dactilógrafo não poderá exceder o de oficiais administrativos.

3 - Nas freguesias integradas em áreas urbanas os limites fixados no número anterior poderão ser excedidos quando as respectivas juntas venham assegurando o funcionamento de serviços especiais que o justifiquem e estejam dotadas de receitas correntes que possam suportar as despesas da mesma natureza.

4 - Os actuais trabalhadores que excedem os limites fixados nos n.os 1 e 2 manter-se-ão ao serviço nos quadros, sendo os respectivos lugares extintos quando vagarem.

Decreto Regulamentar Regional 2/82/M 1982-02-02

1 - A integração do pessoal actualmente aos serviço das juntas de freguesia será feita em categoria igual ou equivalente à que possui, no caso de a mesma estar prevista no anexo I ao Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro.

2 - No caso de a categoria não estar prevista no mencionado anexo, a integração será feita na categoria e classe mais próxima da letra de vencimento que aufere, atendendo às funções desempenhadas.

3 - Os trabalhadores que desempenhem várias tarefas com conteúdo funcional diferenciado serão reclassificados de acordo com a tarefa principal ou, na impossibilidade de aplicar esta regra, segundo as funções que exijam maior nível de formação académico-profissional, desde que o funcionário a reclassificar possua a respectiva habilitação.

Decreto Regulamentar Regional 2/82/M 1982-02-02

Quando a remuneração do pessoal a classificar seja superior à da letra em que fica integrado, manterá a remuneração que lhe está a ser atribuída, não podendo, no entanto, beneficiar de futuros aumentos salariais enquanto essa diferença não for completamente absorvida.

Decreto Regulamentar Regional 2/82/M 1982-02-02

Os concursos para preenchimento dos lugares que ocorram no quadro da secretaria das juntas de freguesia serão abertos por deliberação das respectivas juntas.

Decreto Regulamentar Regional 2/82/M 1982-02-02

Os júris dos concursos terão a seguinte composição: presidente da junta de freguesia ou seu representante, que presidirá; funcionário de categoria não inferior à do lugar a prover, solicitado à câmara municipal em cuja área se integre a da freguesia, proposto pelo respectivo presidente, e o oficial encarregado da secretaria da junta ou, na falta deste, quem a junta designar.

Decreto Regulamentar Regional 2/82/M 1982-02-02

As juntas de freguesia deverão proceder à aplicação do presente diploma no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.

Decreto Regulamentar Regional 2/82/M 1982-02-02

Em tudo quanto se não tenha estipulado de modo especial no presente diploma prevalecerá, no que for aplicável, o disposto nos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 466/79, de 7 de Dezembro, no Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro, e nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/80/M, de 1 de Abril, e 5/81/M, de 21 de Março.

Decreto Regulamentar Regional 2/82/M 1982-02-02

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

Decreto Regulamentar Regional 2/82/M 1982-02-02

Sem prejuízo dos direitos consagrados pelo presente diploma, a respectiva aplicação fica condicionada à existência de disponibilidades financeiras das freguesias, podendo os abonos correspondentes ser pagos gradualmente.

Decreto Regulamentar Regional 2/82/M 1982-02-02

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 19 de Novembro de 1981.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →