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Decreto-Lei n.º 30/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 30/82 1982-02-01

Decreto-Lei n.º 30/82

de 1 de Fevereiro

Considerando a dificuldade do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública na colocação de quadros nos comandos, dificuldade agravada pela falta de residências as localidades para que são deslocados

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 30/82 1982-02-01

Passam a ter direito a habitação por conta do Estado o comandante-geral, o 2.º comandante-geral e o chefe do estado-maior da Polícia de Segurança Pública, assim como os comandantes distritais ou equiparados.

Decreto-Lei 30/82 1982-02-01

Enquanto não for possível ao Estado adquirir ou construir habitações para efeito do estabelecido no artigo anterior, fica o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, quando as condições o justifiquem, autorizado a recorrer, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, a arrendamentos.

Decreto-Lei 30/82 1982-02-01

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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