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Aviso

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Aviso 1982-01-26

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Comité Misto Portugal-CEE adoptou, em 20 de Julho de 1981, a Decisão n.º 2/81, cujo texto em português e francês acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Dezembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.

Decisão n.º 2/81 do Comité Misto de 20 de Julho de 1981

Alterando o Protocolo n.º 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa de modo a tomar em consideração a modificação do método internacional de determinação do valor aduaneiro.

O Comité Misto

Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;

Visto o protocolo n.º 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28.º;

Considerando que se deve alterar a nota explicativa n.º 6 deste Protocolo em consequência da adaptação do acordo relativo à entrada em vigor do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concluído em Genebra em 12 de Abril de 1979, que inclui um novo método internacional de determinação do valor aduaneiro;

decide

Aviso 1982-01-26

Na nota explicativa n.º 6 do Protocolo n.º 3 o segundo parágrafo é substituído pelo texto seguinte

Por «valor aduaneiro» entende-se o valor determinado em conformidade com o acordo relativo à entrada em vigor do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concluído em Genebra em 12 de Abril de 1979.

Aviso 1982-01-26

A presente Decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1981. - Pelo Comité Misto, o Presidente, Pierre Duchateau.

Décision nº 2/81 do Comité mixte du 20 juillet 1981

Modifiant le protocole nº 3 relatif à la définition de la notion de produits originaires et aux méthodes de coopération administrative do façon à tenir compte de la modification de la méthode internationale de détermination de la valeur en douane.

Le Comité Mixte

Vu l'Accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise, signé à Bruxelles le 22 juillet 1972;

Vu le protocole nº 3 relatif à la définition de la notion de produits originaires et aux méthodes de coopération administrative, et notamment son article 28;

Considérant qu'il y a lieu de modifier la note explicative nº 6 de ce protocole par suite de l'adoption de l'accord relatif à la mise en oeuvre de l'article VII de l'Accord général sur les tarifs douaniers et le commerce, établi à Genève le 12 avril 1979, qui comporte une nouvelle méthode internationale de détermination de la valeur en douane;

décide

ARTICLE PREMIER

Dans la note explicative nº 6 du protocole nº 3, le deuxième alinéa est remplacé par le texte suivant

Par «valeur en douane» on entend celle déterminée en conformité avec l'accord relatif à la mise en oeuvre de l'article VII de l'Accord général sur les tarifs douaniers et le commerce, établi à Genève le 12 avril 1979.

ARTICLE 2

La présente décision entre en vigueur le 1er janvier 1981.

Fait à Bruxelles, le 20 juillet 1981. - Par le Comité mixte, le Président, Pierre Duchateau.

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