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Aviso

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Statutory Text (1 Articles)

Aviso 1982-01-26

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Comité Misto EFTA-Espanha adoptou, na 4.ª Reunião, em 28 de Maio de 1981, a Decisão n.º 2 de 1981, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Dezembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.

Decision of the EFTA-Spain Joint Committee no. 2 of 1981

(Adopted at the 4th Meeting, on 28th May 1981)

Amendment of article 8 and of appendix 8 to annex III to the Agreement

The joint Committee

Having regard to paragraph 3 of article 22 of the Agreement,

decides

1 - Article 8 of annex III to the Agreement shall be amended as follows

a) The figure «2,400» appearing in paragraph 1, b), shall be replaced by «2,750»;

b) The figure «165» appearing in paragraph 2, a), shall be replaced by «190»;

c) The figure «480» appearing in paragraph 2, b), shall be replaced by «550».

2 - The amounts specified in appendix 8 to annex III for the currencies listed therein shall be amended as set out below

Austrian schilling ... 17.9407

Finnish markka ... 5.13767

Icelandic krona ... 6.9468

Norwegian krone ... 6.82633

Portuguese escudo ... 70.3785

Spanish peseta ... 103.786

Swedish krona ... 5.83759

Swiss franc ... 2.30257

3 - This decision shall enter into force on 15th June 1981.

4 - The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this decision with the Government of Sweden.

Decisão do Comité Misto EFTA-Espanha n.º 2 de 1981

(Adoptada na 4.ª Reunião de 28 de Maio de 1981)

Alteração do artigo 8.º e do apêndice 8 do anexo III do Acordo

O Comité Misto

Tendo em consideração o parágrafo 3 do artigo 22.º do Acordo,

decide

1 - O artigo 8.º do anexo III ao Acordo é alterado como segue

a) O n.º «2400» constante do parágrafo 1, alínea b), é substituído pelo n.º «2750»;

b) O n.º «165» constante do parágrafo 2, alínea a), é substituído pelo n.º «190»;

c) O n.º «480» constante do parágrafo 2, alínea b), é substituído pelo n.º «550».

2 - Os contravalores referentes às moedas indicadas no apêndice 8 do anexo III são alterados como segue

Xelim austríaco ... 17,9407

Marco finlandês ... 5,13767

Coroa islandesa ... 6,9468

Coroa norueguesa ... 6,82633

Escudo português ... 70,3785

Peseta espanhola ... 103,786

Coroa sueca ... 5,83759

Franco suíço ... 2,30257

3 - A presente decisão entra em vigor em 15 de Junho de 1981.

4 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente decisão junto do Governo da Suécia.

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