Legislator Case Law & Legislation
600768 PT

Decreto-Lei n.º 29/82

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 29/82 1982-01-30

Decreto-Lei n.º 29/82

de 30 de Janeiro

No prosseguimento de uma política de concretização da autonomia das ilhas açorianas, importa definir as condições em que são atribuídas e pagas as prestações diferidas de segurança social, nomeadamente as pensões, aos beneficiários residentes na Região Autónoma dos Açores.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 29/82 1982-01-30

1 - Compete aos serviços da Direcção Regional de Segurança Social dos Açores a organização e deferimento de processos, o processamento e o pagamento das prestações diferidas de montante fixo relativas aos beneficiários residentes na Região Autónoma, até agora da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões.

2 - Para efeitos de registo central, a Direcção Regional de Segurança Social comunicará ao Centro Nacional de Pensões os elementos indispensáveis relativos aos processos referidos no número anterior.

Decreto-Lei 29/82 1982-01-30

Compete aos serviços da Direcção Regional de Segurança Social a organização e deferimento dos processos das prestações diferidas de montante variável relativas aos beneficiários residentes na Região Autónoma, garantindo, porém, o Centro Nacional de Pensões o seu processamento.

Decreto-Lei 29/82 1982-01-30

Sempre que se verifique actualização no montante das prestações a que se referem os artigos anteriores, esta será imediatamente aplicada pelas entidades que tenham a seu cargo os respectivos processamentos.

Decreto-Lei 29/82 1982-01-30

Entre a Direcção Regional de Segurança Social e o Centro Nacional de Pensões serão acordadas as normas de articulação referentes à tramitação processual prevista nos artigos anteriores.

Decreto-Lei 29/82 1982-01-30

O disposto no artigo 2.º será executado de forma gradual, à medida que a Direcção Regional de Segurança Social disponha das estruturas técnico-administrativas para o efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →