Decreto-Lei n.º 29/82
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 29/82
de 30 de Janeiro
No prosseguimento de uma política de concretização da autonomia das ilhas açorianas, importa definir as condições em que são atribuídas e pagas as prestações diferidas de segurança social, nomeadamente as pensões, aos beneficiários residentes na Região Autónoma dos Açores.
Nestes termos, ouvido o Governo Regional
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Compete aos serviços da Direcção Regional de Segurança Social dos Açores a organização e deferimento de processos, o processamento e o pagamento das prestações diferidas de montante fixo relativas aos beneficiários residentes na Região Autónoma, até agora da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões.
2 - Para efeitos de registo central, a Direcção Regional de Segurança Social comunicará ao Centro Nacional de Pensões os elementos indispensáveis relativos aos processos referidos no número anterior.
Compete aos serviços da Direcção Regional de Segurança Social a organização e deferimento dos processos das prestações diferidas de montante variável relativas aos beneficiários residentes na Região Autónoma, garantindo, porém, o Centro Nacional de Pensões o seu processamento.
Sempre que se verifique actualização no montante das prestações a que se referem os artigos anteriores, esta será imediatamente aplicada pelas entidades que tenham a seu cargo os respectivos processamentos.
Entre a Direcção Regional de Segurança Social e o Centro Nacional de Pensões serão acordadas as normas de articulação referentes à tramitação processual prevista nos artigos anteriores.
O disposto no artigo 2.º será executado de forma gradual, à medida que a Direcção Regional de Segurança Social disponha das estruturas técnico-administrativas para o efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.