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Decreto-Lei n.º 26/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 26/82 1982-01-30

Decreto-Lei n.º 26/82

de 30 de Janeiro

Por se manterem as circunstâncias que determinaram que o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça tivesse de suportar os encargos decorrentes da aprovação de diplomas estruturando alguns organismos dependentes do Ministério da Justiça, designadamente a Escola de Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, o Centro de Estudos Judiciários e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 26/82 1982-01-30

Os encargos a que se referem o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 180/81, de 30 de Junho, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 264-A/81, de 3 de Setembro, e o artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, serão suportados até final do ano de 1982 pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, enquanto não forem inscritas as verbas necessárias no Orçamento Geral do Estado ou estas se mostrarem insuficientes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 18 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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