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Decreto-Lei n.º 18/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 18/82 1982-01-28

Decreto-Lei n.º 18/82

de 28 de Janeiro

À Junta Autónoma de Estradas estão cometidas por lei importantes tarefas no domínio do planeamento, construção, grande reparação e conservação das estradas nacionais.

A sua dimensão, o seu vasto campo de acção e a experiência colhida após a publicação do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, que aprovou a sua lei orgânica, apontam para a necessidade de se criar na mesma Junta mais 1 lugar de vice-presidente.

Para além de uma mera análise comparativa com outros organismos similares, o lugar a criar justifica-se não só pelas exigências da coordenação decorrente da própria descentralização operada por aquele diploma orgânico, mas também pelo grande incremento das acções que se inserem no âmbito do organismo e que bem se podem avaliar pelos seus volumosos investimentos do domínio rodoviário.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 18/82 1982-01-28

No quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, é criado mais 1 lugar de vice-presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Decreto-Lei 18/82 1982-01-28

Ao lugar ora criado são aplicáveis as disposições de lei geral vigente, bem como as constantes do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho.

Decreto-Lei 18/82 1982-01-28

Compete ao presidente da Junta Autónoma de Estradas designar o vice-presidente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos que não justifiquem o recurso à nomeação em regime de substituição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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