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Portaria n.º 193/82

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Portaria 193/82 1982-02-15

Portaria n.º 193/82

de 15 de Fevereiro

Muito embora o Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro, tenha previsto a sua aplicação a todos os funcionários e agentes com categoria inferior ou igual a assessor ou equivalente dos serviços e organismos da administração central e dos fundos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, veio permitir a utilização de outros sistemas de classificação de serviço quando estivessem em causa funções específicas.

À Direcção-Geral de Fiscalização Económica, dadas as suas atribuições específicas, o elevado número de funcionários que possui, dispersos pelos serviços denominados «zonas», localizados em todas as capitais de distrito do continente e nos serviços centrais da sua sede, em Lisboa, não é viável a aplicação do disposto no já citado Decreto Regulamentar n.º 57/80.

Nestes termos, ao abrigo do preceituado no artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, o seguinte

1.º À Direcção-Geral de Fiscalização Económica, por motivo das suas atribuições específicas, da dispersão geográfica dos seus serviços e do excessivo número de notados, é inviável a aplicação do disposto no Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro, pelo que a classificação de serviço é efectuada por sistema próprio.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, 4 de Fevereiro de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

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