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Decreto-Lei n.º 38/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 38/82 1982-02-06

Decreto-Lei n.º 38/82

de 6 de Fevereiro

Considerando a necessidade de contemplar situações específicas relacionadas com a inevitabilidade da existência de prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal operário e auxiliar em serviço nas residências oficiais do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, respectivamente;

Considerando que essas situações não encontram contrapartida remuneratória suficiente em consequência dos limites impostos ao quantitativo de horas de prestação de actividade laboral pelo Decreto- Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 38/82 1982-02-06

Poderão os funcionários do quadro do pessoal operário e auxiliar da Secretaria-Geral da Presidência da República em serviço na residência oficial do Presidente da República prestar, sempre que estritamente necessário, trabalho extraordinário para além do limite de horas fixado no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, não podendo, neste caso, a remuneração auferida exceder 85% da retribuição base correspondente auferida durante o período normal de trabalho.

Decreto-Lei 38/82 1982-02-06

O regime estabelecido no número anterior é extensivo, nos mesmos precisos termos, ao pessoal de idêntico quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que prestar serviço na residência oficial do Primeiro-Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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