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Decreto-Lei n.º 39/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 39/82 1982-02-06

Decreto-Lei n.º 39/82

de 6 de Fevereiro

Verificando-se a necessidade de prorrogar até 31 de Junho de 1982 o regime excepcional previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/81, de 28 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 39/82 1982-02-06

O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/81, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

3 - O regime excepcional previsto nos números anteriores cessa em 30 de Junho de 1982 ou, no caso de ter sido entretanto celebrado contrato de viabilização, na data da sua assinatura.

Decreto-Lei 39/82 1982-02-06

O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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