Decreto-Lei n.º 39/82
Statutory Text (3 Articles)
Decreto-Lei n.º 39/82
de 6 de Fevereiro
Verificando-se a necessidade de prorrogar até 31 de Junho de 1982 o regime excepcional previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/81, de 28 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/81, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção
3 - O regime excepcional previsto nos números anteriores cessa em 30 de Junho de 1982 ou, no caso de ter sido entretanto celebrado contrato de viabilização, na data da sua assinatura.
O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.