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Decreto Regulamentar Regional n.º 10/94/M

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 10/94/M 1994-10-03

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/94/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, que cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM).

O Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, que cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), embora de aplicação na Região Autónoma da Madeira, dispõe no artigo 41.º que a sua execução nas Regiões Autónomas fica a cargo dos órgãos competentes dos respectivos Governos Regionais.

Assim, impõe-se a definição das entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências estabelecidas no citado Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho.

Nestes termos

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, 5 de Junho, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 10/94/M 1994-10-03

A execução do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, nos termos do respectivo artigo 41.º, compete na Região Autónoma de Madeira aos diversos órgãos e serviços do Governo Regional, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes deste diploma.

Decreto Regulamentar Regional 10/94/M 1994-10-03

1 - A recepção e instrução das candidaturas a que se referem os subcapítulos III e IV do capítulo I do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, compete ao Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (SAPMEI), da Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa.

2 - Compete às instituições de crédito signatárias do protocolo previsto no n.º 4 do artigo 29.º do citado Decreto-Lei n.º 184/94 a recepção e a instrução das candidaturas dos projectos referidos nos subcapítulos I e II do capítulo I do mencionado diploma.

Decreto Regulamentar Regional 10/94/M 1994-10-03

No âmbito do presente diploma, compete ainda ao SAPMEI

a) Avaliar a relevância comercial dos projectos, bem como a sua adequação aos objectivos do PROCOM;

b) Determinar o valor do apoio financeiro a conceder;

c) Submeter à comissão de avaliação a proposta relativa a cada processo de candidatura para os projectos a que se referem os subcapítulos I, II, III e IV do aludido Decreto-Lei n.º 184/94.

Decreto Regulamentar Regional 10/94/M 1994-10-03

Incumbe às instituições de crédito remeter ao SAPMEI

a) Os resultados da instrução técnica efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Mensalmente a lista dos pagamentos efectuados e dos respectivos documentos justificativos da despesa;

c) Os relatórios finais dos investimentos concluídos.

Decreto Regulamentar Regional 10/94/M 1994-10-03

É da competência da Secretaria Regional das Finanças a realização dos pagamentos de incentivos a que se refere o presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 10/94/M 1994-10-03

Após a instrução dos processos de candidatura, ao nível regional, deverão estes ser submetidos ao gestor da intervenção operacional comércio e serviços para apreciação no âmbito da comissão de avaliação.

Decreto Regulamentar Regional 10/94/M 1994-10-03

A fiscalização e acompanhamento das operações efectuadas na Região Autónoma da Madeira são exercidas pelo SAPMEI e pelas instituições de crédito no âmbito das respectivas competências, a quem incumbe efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades envolvidas no sistema.

Decreto Regulamentar Regional 10/94/M 1994-10-03

Da regulamentação regional para as operações de controlo será dado pelos organismos competentes da Região Autónoma da Madeira prévio conhecimento ao gestor da intervenção operacional comércio e serviços.

Decreto Regulamentar Regional 10/94/M 1994-10-03

No final de cada semestre deverá o SAPMEI apresentar ao gestor da intervenção operacional comércio e serviços um relatório circunstanciado sobre as acções de controlo levadas a cabo nesta Região Autónoma.

Decreto Regulamentar Regional 10/94/M 1994-10-03

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Setembro de 1994.

O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 20 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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