Decreto-Lei n.º 44/82
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Decreto-Lei n.º 44/82
de 10 de Fevereiro
Considerando achar-se manifestamente desajustada, perante a actual estrutura militar, a norma contida no § único do artigo 23.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, disposição essa que subsistiu, na sua redacção original, à revogação operada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/74, de 5 de Setembro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
É revogado o § único do artigo 23.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.
O estatuto funcional dos marechais e almirantes da Armada será reformulado através de legislação própria.
Nos estatutos dos oficiais de cada um dos ramos das forças armadas serão introduzidas, por portaria dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores, as alterações decorrentes do presente diploma.
O presente diploma produz efeitos desde 16 de Dezembro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1981.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.