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Decreto-Lei n.º 62/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 62/82 1982-03-01

Decreto-Lei n.º 62/82

de 1 de Março

Considerando que as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações do pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal sempre têm acompanhado os critérios fixados para as forças armadas;

Atendendo à circunstância de o Decreto-Lei n.º 216/81, de 16 de Julho, ter sido omisso quanto ao abono previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 322/78, de 8 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 62/82 1982-03-01

O abono de que trata o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 322/78, de 8 de Novembro, passa, a partir de 1 de Dezembro de 1981, a ser considerado para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/77, de 12 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 62/82 1982-03-01

É aditado ao Decreto-Lei n.º 216/81, de 16 de Julho, um artigo, com a seguinte redacção

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