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Decreto-Lei n.º 55/82

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 55/82 1982-02-22

Decreto-Lei n.º 55/82

de 22 de Fevereiro

Considerando que as despesas com a criação e manutenção dos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos) têm constituído encargos das respectivas empresas;

Considerando que o pessoal ali em serviço tem por missão a defesa dos interesses da Fazenda Nacional;

Considerando mais lógico e coerente ser a Guarda Fiscal a pagar directamente ao seu pessoal e o Estado ser reembolsado, através de guia de receita, da importância efectivamente despendida com vencimentos e outros abonos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 55/82 1982-02-22

Passa a competir à Guarda Fiscal o pagamento dos vencimentos e outros abonos do respectivo pessoal que na situação de supranumerário preste serviço nos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos).

Decreto-Lei 55/82 1982-02-22

As despesas respectivas são classificadas na correspondente rubrica orçamental prevista no capítulo respeitante à Guarda Fiscal no Orçamento Geral do Estado para cada ano económico, com a necessária contrapartida em receita.

Decreto-Lei 55/82 1982-02-22

1 - As quantias dos reembolsos são depositadas nos cofres do Estado pelas entidades referidas no artigo 1.º mediante guias de receita emitidas mensalmente pela Guarda Fiscal.

2 - As citadas guias, acompanhadas de uma nota que discrimine o vencimento e outros abonos a que os militares têm direito, serão remetidas, em quadruplicado, à repartição de finanças da área da sede das empresas, destinando-se 2 exemplares, depois de averbado o respectivo pagamento, à entidade que efectua a entrega.

Decreto-Lei 55/82 1982-02-22

O presente diploma revoga os Despachos Normativos n.os 319/79, de 17 de Outubro, e 9-J/80, de 9 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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