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Decreto-Lei n.º 56/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 56/82 1982-02-24

Decreto-Lei n.º 56/82

de 24 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, que instituiu o regime jurídico aplicável à exploração dos jogos oferecidos pelas máquinas tipo Flipper, criou, simultaneamente, um sistema de registo prévio daquelas máquinas, com o duplo objectivo de controlar a respectiva actividade, bem como a sua entrada ilegal no País.

Fê-lo, porém, em condições que inviabilizam ou dificultam o cumprimento dos seus próprios comandos legais, pelo menos por parte dos proprietários das máquinas já adquiridas ou importadas.

Por outro lado, não foram atempadamente postos à disposição dos interessados os impressos de modelo anexo ao citado diploma legal, cujo preenchimento não só é fundamental para aquele registo como é pressuposto da concessão da autorização da exploração das referidas máquinas.

Assim sendo, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 56/82 1982-02-24

Com efeitos a partir de 21 de Janeiro de 1982, é prorrogado por mais 120 dias o prazo previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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