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Portaria n.º 202/82

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Portaria 202/82 1982-02-19

Portaria n.º 202/82

de 19 de Fevereiro

Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, segundo a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de Maio, e em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte

1.º É aprovado o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa dos Serviços Centrais, anexo à presente portaria.

2.º A transição do pessoal abrangido pela presente portaria para as categorias constantes do quadro anexo será feita de acordo com os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, e nos termos previstos na lei geral aplicável.

Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 29 de Janeiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa dos Serviços Centrais

(ver documento original)

Notas

1 - O pessoal que no momento usufruir de gratificações por chefia ou coordenação de trabalho de equipa manterá tais gratificações, que se extinguirão logo que as actuais funções terminem.

2 - O funcionário administrativo que desempenhar as funções de tesoureiro manterá a gratificação mensal de 600$00 para falhas, sem prejuízo deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.

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