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Resolução n.º 32/82

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Resolução 32/82 1982-02-19

Resolução n.º 32/82

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 525/77, de 29 de Dezembro, na parte em que exige a idade máxima de 35 anos como condição de admissibilidade em certos concursos relativos ao pessoal civil de informática das forças armadas, por violação dos artigos 13.º, 48.º, n.º 4, e 51.º, especialmente o seu n.º 3, da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução de 3 de Fevereiro de 1982.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

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