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Despacho Normativo n.º 696/94

51 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (51)

Statutory Text (51 Articles)

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Despacho Normativo n.º 696/94

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, n.os 9 e 10 do artigo 26.º, e em cumprimento do preceituado no Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, alínea c) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 30.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º e artigo 33.º, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 5.º

Determino o seguinte

1 - São aprovados os Regulamentos de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção, Técnica Superior e Técnica de Finanças da Inspecção-Geral de Finanças.

2 - Os Regulamentos, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério das Finanças, 15 de Setembro de 1994. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa.

Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção da Inspecção-Geral de Finanças

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos do estágio

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso na carreira de inspecção da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso na carreira técnica superior da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso na carreira técnica de finanças da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Objectivos

O estágio tem como objectivos a formação e preparação teórico-prática do estagiário para o desempenho das funções, nos termos em que estão definidas no conteúdo funcional da respectiva carreira, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.

CAPÍTULO II

Realização do estágio

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Objectivos

O estágio tem como objectivos a formação e preparação teórico-prática do estagiário para o desempenho das funções, nos termos em que estão definidas no conteúdo funcional da respectiva carreira, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.

CAPÍTULO II

Realização do estágio

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Objectivos

O estágio tem como objectivos a formação e preparação teórico-prática do estagiário para o desempenho das funções, nos termos em que estão definidas no conteúdo funcional da respectiva carreira, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.

CAPÍTULO II

Realização do estágio

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Estrutura do estágio

1 - O estágio compreende duas fases sequenciais

a) Fase de sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional da IGF e a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática destina-se a

a) Proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Estrutura do estágio

1 - O estágio compreende duas fases sequenciais

a) Fase de sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional da IGF e a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática destina-se a

a) Proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Estrutura do estágio

1 - O estágio compreende duas fases sequenciais

a) Fase de sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional da IGF e a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática destina-se a

a) Proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Plano de estágio

A elaboração do plano de estágio é da competência do dirigente máximo do respectivo serviço.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Plano de estágio

A elaboração do plano de estágio é da competência do dirigente máximo do respectivo serviço.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Plano de estágio

A elaboração do plano de estágio é da competência do dirigente máximo dos Serviços Administrativos.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Orientador do estágio

1 - O estágio decorre sob a orientação do chefe de 1.º nível na dependência do qual o estagiário desempenhe funções.

2 - Ao orientador do estágio compete, designadamente

a) Promover as acções que considere oportunas no âmbito do plano de estágio;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio;

d) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação finais do estagiário.

3 - Quando a orientação do estágio tiver sido exercida por diversas chefias ao longo do ano, considera-se orientador aquela de quem o estagiário dependeu durante mais tempo, devendo, para efeitos de atribuição da classificação de serviço, ouvir-se também as restantes chefias.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Orientador do estágio

1 - O estágio decorre sob a orientação do chefe de 1.º nível na dependência do qual o estagiário desempenhe funções.

2 - Ao orientador do estágio compete, designadamente

a) Promover as acções que considere oportunas no âmbito do plano de estágio;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio;

d) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação finais do estagiário.

3 - Quando a orientação do estágio tiver sido exercida por diversas chefias ao longo do ano, considera-se orientador aquela de quem o estagiário dependeu durante mais tempo, devendo, para efeitos de atribuição da classificação de serviço, ouvir-se também as restantes chefias.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Orientador do estágio

1 - O estágio decorre sob a orientação do chefe de 1.º nível na dependência do qual o estagiário desempenhe funções.

2 - Ao orientador do estágio compete, designadamente

a) Promover as acções que considere oportunas no âmbito do plano de estágio;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio;

d) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação finais do estagiário.

3 - Quando a orientação do estágio tiver sido exercida por diversas chefias ao longo do ano, considera-se orientador aquela de quem o estagiário dependeu durante mais tempo, devendo, para efeitos de atribuição da classificação de serviço, ouvir-se também as restantes chefias.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Coordenador do estágio

1 - Sempre que existam estagiários sob a orientação de mais de um chefe de 1.º nível, o júri designará, de entre os seus membros, um elemento responsável pela coordenação do estágio.

2 - Compete ao coordenador, nomeadamente, realizar reuniões periódicas com estagiários e ou com os orientadores com a finalidade de discutir as questões suscitadas no decurso do estágio.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Coordenador do estágio

1 - Sempre que existam estagiários sob a orientação de mais de um chefe de 1.º nível, o júri designará, de entre os seus membros, um elemento responsável pela coordenação do estágio.

2 - Compete ao coordenador, nomeadamente, realizar reuniões periódicas com estagiários e ou com os orientadores com a finalidade de discutir as questões suscitadas no decurso do estágio.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação finais do estágio

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Coordenador do estágio

1 - Sempre que existam estagiários sob a orientação de mais de um chefe de 1.º nível, o júri designará, de entre os seus membros, um elemento responsável pela coordenação do estágio.

2 - Compete ao coordenador, nomeadamente, realizar reuniões periódicas com estagiários e ou com os orientadores com a finalidade de discutir as questões suscitadas no decurso do estágio.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação finais do estágio

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Cessação antecipada do estágio

1 - Sempre que um estagiário revele notória inadequação para o exercício da função, deve o dirigente máximo do serviço propor ao inspector-geral a cessação imediata do estágio.

2 - Para efeitos do número anterior, devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução de funções que lhe são cometidas;

b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;

c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;

d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores e, em geral, com todos aqueles que desempenham funções no local de estágio;

e) Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua autoridade.

3 - A proposta a apresentar ao inspector-geral deve ser acompanhada de informação escrita devidamente fundamentada.

4 - O inspector-geral poderá fazer cessar o estágio, consoante os casos, por rescisão do contrato administrativo de provimento ou por cessação da comissão de serviço extraordinária.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação finais do estágio

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Competência para a avaliação e classificação finais

A avaliação e classificação finais dos estagiários competem a um júri.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Competência para a avaliação e classificação finais

A avaliação e classificação finais dos estagiários competem a um júri.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Competência para a avaliação e classificação finais

A avaliação e classificação finais dos estagiários competem a um júri, em colaboração com o orientador do estágio.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Constituição e composição do júri

1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, designados por despacho do inspector-geral, ouvidos os respectivos serviços.

2 - O despacho constitutivo do júri designará, também, dois vogais suplentes, bem como o vogal efectivo que substituirá o presidente nas situações de ausência, falta ou impedimento.

3 - O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Constituição e composição do júri

1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, designados por despacho do inspector-geral, ouvidos os respectivos serviços.

2 - O despacho constitutivo do júri designará, também, dois vogais suplentes, bem como o vogal efectivo que substituirá o presidente nas situações de ausência, falta ou impedimento.

3 - O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Constituição e composição do júri

1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, designados por despacho do inspector-geral, ouvidos os respectivos serviços.

2 - O despacho constitutivo do júri designará, também, dois vogais suplentes, bem como o vogal efectivo que substituirá o presidente nas situações de ausência, falta ou impedimento.

3 - O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Elementos de avaliação

A classificação final dos estagiários terá em conta a classificação de serviço relativa ao período de estágio, a classificação obtida no curso de formação frequentado ou, tratando-se de vários cursos, a respectiva média simples e a avaliação do relatório de estágio.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Elementos de avaliação

A classificação final dos estagiários terá em conta a classificação de serviço relativa ao período de estágio, a classificação obtida no curso de formação frequentado ou, tratando-se de vários cursos, a respectiva média simples e a avaliação do relatório de estágio.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Elementos de avaliação

A classificação final dos estagiários terá em conta a classificação de serviço relativa ao período de estágio, a classificação obtida nos cursos especiais de provimento ou nas provas que os substituam, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, e a avaliação do relatório de estágio.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Classificação de serviço

1 - Aos estagiários será atribuída uma classificação de serviço cuja tramitação se inicia findo o 10.º mês de estágio.

2 - A classificação de serviço deverá observar, com as devidas adaptações, o disposto nas Normas de Classificação Anual do Pessoal do Quadro da IGF.

3 - As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências

Insuficiente - 7;

Sofrível - 10;

Bom - 14;

Bom com distinção - 16;

Muito bom - 20.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Classificação de serviço

1 - Aos estagiários será atribuída uma classificação de serviço cuja tramitação se inicia findo o 10.º mês de estágio.

2 - A classificação de serviço deverá observar, com as devidas adaptações, o disposto nas Normas de Classificação Anual do Pessoal do Quadro da IGF.

3 - As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências

Insuficiente - 7;

Sofrível - 10;

Bom - 14;

Bom com distinção - 16;

Muito bom - 20.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Classificação de serviço

1 - Aos estagiários será atribuída uma classificação de serviço cuja tramitação se inicia findo o 10.º mês de estágio.

2 - A classificação de serviço deverá observar, com as devidas adaptações, o disposto nas Normas de Classificação Anual do Pessoal do Quadro da IGF.

3 - As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências

Insuficiente - 7;

Sofrível - 10;

Bom - 14;

Bom com distinção - 16;

Muito bom - 20.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Cursos de formação profissional

Os estagiários da carreira técnica superior serão submetidos, nos termos das respectivas Normas, à frequência de cursos de formação profissional.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Cursos de formação profissional

Os estagiários da carreira técnica serão submetidos à frequência de cursos de formação profissional nos termos em que se encontram regulamentados nas correspondentes Normas.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Cursos especiais de provimento

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, os estagiários serão submetidos, nos termos das respectivas Normas, à frequência de cursos especiais de provimento.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Relatório de estágio

1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do termo do estágio.

2 - Constituem parâmetros de ponderação na avaliação do relatório a estrutura, a criatividade, as capacidades de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

3 - A classificação do relatório de estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Relatório de estágio

1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do termo do estágio.

2 - Constituem parâmetros de ponderação na avaliação do relatório a estrutura, a criatividade, as capacidades de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

3 - A classificação do relatório de estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Relatório de estágio

1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do termo do estágio.

2 - Constituem parâmetros de ponderação na avaliação do relatório a estrutura, a criatividade, as capacidades de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

3 - A classificação do relatório de estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Classificação final

1 - A classificação final é atribuída no termo do prazo de duração do estágio e resulta da méda ponderada das pontuações obtidas nos elementos de avaliação.

2 - Os elementos de avaliação são ponderados da seguinte forma

Classificação de serviço - 6;

Curso de formação profissional - 4;

Relatório de estágio - 1.

3 - A classificação final do estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.

4 - Não se consideram aprovados os estagiários que obtenham pontuação inferior a 14 valores.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Classificação final

1 - A classificação final é atribuída no termo do prazo de duração do estágio e resulta da méda ponderada das pontuações obtidas nos elementos de avaliação.

2 - Os elementos de avaliação são ponderados da seguinte forma

Classificação de serviço - 6;

Curso de formação profissional - 4;

Relatório de estágio - 1.

3 - A classificação final do estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.

4 - Não se consideram aprovados os estagiários que obtenham pontuação inferior a 14 valores.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Classificação final

1 - A classificação final é atribuída no termo do prazo de duração do estágio e resulta da méda ponderada das pontuações obtidas nos elementos de avaliação.

2 - Os elementos de avaliação são ponderados da seguinte forma

Classificação de serviço - 6;

Curso especial de provimento - 4;

Relatório de estágio - 1.

3 - A classificação final do estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.

4 - Não se consideram aprovados os estagiários sem aproveitamento no curso especial de provimento ou que obtenham uma classificação final inferior a 14 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 13,5 valores.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Ordenação dos estagiários

1 - O júri elaborará a lista dos resultados, sendo os estagiários ordenados de acordo com a classificação final do estágio.

2 - A lista de classificação final é dada a conhecer aos interessados. Estes, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua recepção, podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação atribuída.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Ordenação dos estagiários

1 - O júri elaborará a lista dos resultados, sendo os estagiários ordenados de acordo com a classificação final do estágio.

2 - A lista de classificação final é dada a conhecer aos interessados. Estes, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua recepção, podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação atribuída.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Ordenação dos estagiários

1 - O júri elaborará a lista dos resultados, sendo os estagiários ordenados de acordo com a classificação final do estágio.

2 - A lista de classificação final é dada a conhecer aos interessados. Estes, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua recepção, podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação atribuída.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

1 - Nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, o júri apreciará os requerimentos que eventualmente lhe tenham sido dirigidos e submeterá ao inspector-geral, para homologação, a lista de classificação.

2 - Não se verificando a apresentação de requerimentos nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o júri, no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo aí estabelecido, submeterá a lista de classificação ao inspector-geral para homologação.

3 - Em matéria de homologação, publicitação, reclamação e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.

Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica de Finanças da Inspecção-Geral de Finanças

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos do estágio

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

1 - Nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, o júri apreciará os requerimentos que eventualmente lhe tenham sido dirigidos e submeterá ao inspector-geral, para homologação, a lista de classificação.

2 - Não se verificando a apresentação de requerimentos nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o júri, no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo aí estabelecido, submeterá a lista de classificação ao inspector-geral para homologação.

3 - Em matéria de homologação, publicitação, reclamação e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

1 - Nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, o júri apreciará os requerimentos que eventualmente lhe tenham sido dirigidos e submeterá ao inspector-geral, para homologação, a lista de classificação.

2 - Não se verificando a apresentação de requerimentos nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o júri, no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo aí estabelecido, submeterá a lista de classificação ao inspector-geral para homologação.

3 - Em matéria de homologação, publicitação, reclamação e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.

CAPÍTULO IV

Despacho Normativo 696/94 1994-10-01

Disposição transitória

As normas constantes do presente Regulamento aplicam-se aos estágios já iniciados à data da sua entrada em vigor.

Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior

da Inspecção-Geral de Finanças

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos do estágio

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