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Decreto-Lei n.º 54/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 54/82 1982-02-20

Decreto-Lei n.º 54/82

de 20 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, diploma que criou e regulamentou a carreira de monitor nos museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural, estabelecia no n.º 2 do seu artigo 23.º que o recrutamento de monitores estagiários se faria, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou habilitação equivalente e formação técnico-profissional complementar adequada, com a duração mínima de 2 anos.

Nos termos do artigo 11.º do referido decreto-lei, compete ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural, promover e assegurar a realização dos cursos de formação cuja frequência e aproveitamento se tornem obrigatórios para efeitos de admissão e promoção na respectiva carreira.

Verifica-se, porém, haver uma impossibilidade prática de se assegurar a formação profissional, a curto prazo, de um número relativamente elevado de candidatos a monitor, o que vem prejudicar e impedir os museus de assegurar um regular funcionamento dos seus serviços de actuação cultural.

Assim, apresenta-se uma solução que, embora não a ideal, se crê a única que poderá responder às necessidades imediatas dos museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 54/82 1982-02-20

O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 54/82 1982-02-20

Os funcionários ou agentes que, qualquer que seja a sua designação funcional, desempenhem funções de monitor em museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural poderão ser integrados na carreira de monitor, mediante a avaliação da sua capacidade profissional através da prestação de provas práticas perante um júri a ser nomeado pelo membro do Governo que tutela a área da cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 54/82 1982-02-20

(Monitores)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A título excepcional e enquanto não for possível ou suficiente a forma de recrutamento prevista no n.º 2, este far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com os cursos do magistério primário, educador infantil ou outros de nível equivalente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Universidades;

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