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Decreto-Lei n.º 79/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 79/82 1982-03-12

Decreto-Lei n.º 79/82

de 12 de Março

Por se encontrar revogada a legislação que regulamentava a atribuição de casas construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 817/76, de 11 de Novembro, nomeadamente os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto, torna-se urgente a definição de nova regulamentação, atendendo a que a maioria das habitações construídas ao abrigo do diploma citado se encontra em fase de conclusão.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 79/82 1982-03-12

As habitações de renda limitada, construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 817/76, de 11 de Novembro, serão atribuídas, independentemente de concurso, pela ordem de inscrição dos candidatos nos serviços municipais de habitação.

Decreto-Lei 79/82 1982-03-12

1 - À atribuição das habitações de renda limitada referidas no artigo anterior podem candidatar-se cidadãos nacionais cujo apregado familiar tenha um rendimento anual bruto que não ultrapasse o do escalão mais elevado do sistema de poupança-habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro.

2 - Não são aplicáveis à atribuição destas habitações os limites constantes do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto.

Decreto-Lei 79/82 1982-03-12

O prazo para as inscrições referidas no artigo 1.º inicia-se decorridos 30 dias a contar da data da publicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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