Decreto n.º 484/73
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto n.º 484/73
de 27 de Setembro
A legislação do trabalho, conquanto considere justificadas as faltas do trabalhador motivadas pela necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar em casos de doença, confere à entidade patronal o direito a descontar na retribuição daquele a importância correspondente aos dias em que o trabalhador faltou ao trabalho, ou, se ele o preferir, a diminuir de igual número de dias o período. de férias imediato.
Em face de tal regime, reconheceu-se o significado social de uma prestação a conceder pela Previdência que, em relação a agregados familiares de baixos recursos económicos, compense, em parte, a referida perda de remuneração, à semelhança do que já acontece no seguro social de alguns países.
Tal orientação foi, aliás, adoptada no I Congresso Nacional da Previdência Social, recentemente realizado, tendo sido objecto de uma das conclusões da sua 1.ª secção.
Não se considerando possível instituir desde já um sistema completo que beneficie a totalidade dos trabalhadores na situação em causa, entendeu-se, todavia, conveniente criar uma solução que traduza o começo da aplicação desse sistema para os casos mais frequentes e de maior premência, quais sejam os da beneficiária que, sendo chefe de família, se encontra impedida da prestação de trabalho pela necessidade de dispensar assistência a filhos doentes.
Dentro do mesmo espírito de limitações iniciais, visam-se, por enquanto, apenas os casos de crianças de idade não superior a 3 anos, idade até à qual a presença da mãe se torna particularmente indicada.
Introduzem-se ainda restrições na duração do subsídio, por se terem afastado do campo de aplicação deste diploma os casos que obriguem ou aconselhem internamento hospitalar.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
1. As trabalhadoras por conta de outrem que, sendo chefes de família, faltem, ao serviço para prestarem assistência inadiável a filhos menores de 3 anos, quando doentes, têm direito a receber da caixa sindical de previdência em que estejam inscritas um subsídio pecuniário.
2. Para efeitos do disposto no n.º 1 a doença dos filhos deverá ser comprovada pelos serviços médico-sociais.
O montante do subsídio a conceder é de 60% da retribuição que, para o efeito, for estabelecida em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, não podendo em caso algum ser superior ao subsídio pecuniário a que a trabalhadora teria direito em caso de doença própria.
A duração máxima do subsídio por cada filho é de quinze dias em cada ano civil.
O subsídio só é devido relativamente aos dias de faltas não remuneradas pela entidade patronal.
São excluídas deste benefício as trabalhadoras cujos agregados familiares disponham de rendimentos mensais superiores a 6000$00. Este limite é acrescido de 1000$00 por cada filho além do primeiro.
A regulamentação deste diploma, a integração dos seus casos omissos e a resolução das dúvidas que a sua aplicação suscite serão feitas mediante despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 26 de Setembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ