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Decreto n.º 483/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 483/73 1973-09-27

Decreto n.º 483/73

de 27 de Setembro

Pelo Decreto n.º 420/71, de 30 de Setembro, foi instituído um novo regime transitório de previdência para a população piscatória a cargo da Junta Central das Casas dos Pescadores, após o qual se previu a completa integração deste sistema no das caixas sindicais de previdência.

Essa regulamentação transitória, nos termos do artigo 13.º, deveria vigorar durante quatro anos.

A forma satisfatória como vem evoluindo o regime transitório, designadamente no que respeita aos encargos, permite antecipar de quase um ano a entrada em vigor do sistema previsto no artigo 13.º do Decreto n.º 420/71, que se fixa assim em 1 de Janeiro de 1975.

Nestes termos, ouvida a Junta Central das Casas dos Pescadores;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 483/73 1973-09-27

O regime previsto no artigo 13.º do Decreto n.º 420/71, de 30 de Setembro, começará a vigorar em 1 de Janeiro de 1975.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 26 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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