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Decreto-Lei n.º 66/82

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 66/82 1982-03-02

Decreto-Lei n.º 66/82

de 2 de Março

Considerando que existem professores que não completam 1 ano de serviço até ao termo do período das férias escolares de Verão, mas que o perfazem durante o último trimestre do ano, em pleno funcionamento das actividades escolares;

Considerando que anualmente tem sido determinado que as férias do pessoal docente do ensino não superior sejam gozadas entre 15 de Julho e 15 de Setembro, de modo a não prejudicar o normal desenvolvimento do ano escolar;

Considerando finalmente que importa tomar medidas legais adequadas a fim de permitir que aqueles docentes usufruam do direito que lhes é concedido, sem que tal exercício acarrete prejuízo para o ensino;

Ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 66/82 1982-03-02

O pessoal docente não efectivo em exercício de funções na educação pré-escolar e nos ensinos primário, preparatório e secundário que complete 1 ano de serviço até 31 de Dezembro do respectivo ano civil poderá, por antecipação, gozar as suas férias no período compreendido entre 15 de Julho e 15 de Setembro.

Decreto-Lei 66/82 1982-03-02

Compete ao responsável pelo estabelecimento de ensino autorizar a antecipação para férias prevista no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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