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Decreto n.º 32/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 32/82 1982-03-10

Decreto n.º 32/82

de 10 de Março

Atendendo a que o conteúdo funcional do cargo de adjunto do director-geral da Educação Permanente permite tipificá-lo, inequivocamente, como cargo dirigente, como foi reconhecido pela Portaria n.º 232/80, de 8 de Maio;

Tendo, ainda, presente, como fundamento de tal qualificação que, ao referido cargo, se encontram subordinados hierarquicamente outros cargos dirigentes e de chefia, nomeadamente chefes de divisão;

Tendo em conta que a publicação do Decreto-Lei n.º 543/79, de 31 de Dezembro, inviabilizou a equiparação daquele cargo através da portaria prevista no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;

Encontrando, portanto, justificação plena o recurso excepcional ao mecanismo previsto no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 354-B/79, de 14 de Dezembro;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Govero decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 32/82 1982-03-10

1 - O cargo de adjunto do director-geral da Educação Permanente é equiparado para todos os efeitos legais ao cargo de director de serviços.

2 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979 e até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Vítor Pereira Crespo - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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