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Decreto-Lei n.º 71/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 71/82 1982-03-03

Decreto-Lei n.º 71/82

de 3 de Março

O Ministério dos Negócios Estrangeiros deu conhecimento das decisões das Nações Unidas quanto à introdução de determinadas substâncias na lista IV da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971 e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro. Reconhece-se a conveniência de submeter ao regime legal de importação, exportação e comercialização de psicotrópicos os produtos Fentermina, Fendimetrazina e Benzefetamina, que as Nações Unidas consideram como drogas psicotrópicas, conforme consta dos documentos: NAR/CL.10/1981, NAR/CL.9/1981 e NAR/CL.7/1981, incluindo-as na lista IV da Convenção acima referida.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 71/82 1982-03-03

1 - São incluídos na lista IV da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971 e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro, os seguintes produtos

Fentermina a, a dimetilfenetilamina;

Fendimetrazina-(+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina;

Benzefetamina-N-benzil-N, a dimetilfenetilamina.

2 - A importação, exportação e comercialização dos produtos referidos no número anterior ficam sujeitas ao regime da Lei n.º 21/77, de 23 de Março, e do Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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