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Decreto-Lei n.º 70/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 70/82 1982-03-03

Decreto-Lei n.º 70/82

de 3 de Março

O Ministério dos Negócios Estrangeiros deu conhecimento da decisão das Nações Unidas quanto à introdução da mecloqualona na lista II da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971 e aprovada para adesão pelo Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro. Reconhece-se a conveniência de submeter a regime legal de importação, exportação e comercialização de psicotrópicos o produto mecloqualona.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 70/82 1982-03-03

1 - É incluída na lista II da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971 e aprovada para adesão pelo Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro, o seguinte produto

Mecloqualona-0-clorofenil-3-metil 2 3 H-quinazolinona 4.

2 - A importação, exportação e comercialização do produto referido no número anterior fica sujeita ao regime da Lei n.º 21/77, de 23 de Março, e do Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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