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Decreto Regional n.º 2/82/M

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regional 2/82/M 1982-03-06

Decreto Regional n.º 2/82/M

Mensagens e comunicados da Assembleia Regional e nots oficiosas do Governo Regional nos Centros Regionais da Madeira da RDP, da RTP e da ANOP.

A Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro, não se reporta aos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de modo particular, quanto à difusão das notas oficiosas pela RDP, E. P., pela RTP, E. P., absolutamente necessária ao eficaz exercício da actividade executiva na Região Autónoma, constitucionalmente reconhecida.

Outro tanto acontece com a Lei n.º 60/79, de 18 de Setembro, que regula a difusão de notas oficiosas.

Considerando que a obrigatoriedade da difusão das notas oficiosas do Governo Regional da Madeira já foi, entretanto, no que concerne aos meios de comunicação escrita, disciplinada, legalmente, através do Decreto Regional n.º 17/78/M, de 29 de Março;

Considerando que, pelas razões assinaladas, é mister regulamentar e adaptar à Região Autónoma da Madeira os dois diplomas acima referidos

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte

Decreto Regional 2/82/M 1982-03-06

Os Centros Regionais da Madeira da RDP e da RTP divulgarão na íntegra, obrigatória e gratuitamente, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da Assembleia Regional, bem como, nos termos do presente diploma, as notas oficiosas provenientes do Presidente do Governo Regional.

Decreto Regional 2/82/M 1982-03-06

Caso o repute necessário, o Governo Regional poderá recorrer ao Centro Regional da Agência Noticiosa Portuguesa (ANOP), E. P., para a divulgação do texto integral das suas notas oficiosas, bem como a Assembleia Regional para a divulgação, nos mesmos termos legais, das suas mensagens e comunicados, quer se dirijam à imprensa escrita, radiodifundida ou televisionada, na sua globalidade, ou apenas a parte desses órgãos de comunicação social.

Decreto Regional 2/82/M 1982-03-06

As mensagens e comunicados da Assembleia Regional e as notas oficiosas do Governo Regional são de divulgação obrigatória e gratuita, nos meios de comunicação social referidos nos anteriores artigos, desde que não excedam

a) 300 palavras para a informação radiodifundida;

b) 200 palavras para a informação televisiva.

Decreto Regional 2/82/M 1982-03-06

A designação de «mensagem» e «comunicados» da Assembleia Regional ou de «nota oficiosa» do Governo Regional deve ser expressa e adequadamente mencionada nos diferentes meios de comunicação social.

Decreto Regional 2/82/M 1982-03-06

1 - As mensagens, comunicados ou notas oficiosas a que se refere este diploma deverão ser divulgados no principal serviço noticioso imediato à sua recepção, sem prejuízo de prévia divulgação em serviço noticioso que o preceda.

2 - Em situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial pronta e generalizada, designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, à segurança dos cidadãos ou outras situações de emergência, o Governo Regional poderá recorrer à publicação de notas oficiosas, com interrupção da programação em curso.

Decreto Regional 2/82/M 1982-03-06

A inclusão de matéria objectivamente ofensiva ou inverídica, em nota oficiosa, origina direito de resposta, devendo os meios de comunicação social referidos nos artigos 1.º e 2.º publicar as respostas em condições idênticas às previstas no artigo 3.º e demais legislação aplicável.

Decreto Regional 2/82/M 1982-03-06

A iniciativa de resposta sobre a mesma nota oficiosa, mensagem ou comunicado, por parte de diferentes titulares, nos termos previstos no artigo anterior, não pode ocupar, no seu conjunto, tempo de antena superior ao ocupado pela entidade respondida.

Decreto Regional 2/82/M 1982-03-06

Mantém-se em vigor toda a legislação, na matéria que este diploma não contrarie.

Decreto Regional 2/82/M 1982-03-06

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 7 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 27 de Janeiro de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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