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Portaria n.º 8/87

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Portaria 8/87 1987-01-05

Portaria n.º 8/87

de 5 de Janeiro

Ouvida a Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte

1.º É criado na Escola Superior de Medicina Veterinária, da Universidade Técnica de Lisboa, o Departamento de Patologia.

2.º A organização e as condições de funcionamento do Departamento são as constantes do regulamento anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 11 de Dezembro de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Departamento de Patologia da Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa

Regulamento

CAPÍTULO I

Natureza e objectivos

Portaria 8/87 1987-01-05

1 - O Departamento de Patologia da Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designado abreviadamente por DP ou por Departamento, é uma unidade orgânica permanente de ensino e investigação pura e aplicada, de apoio ao desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviço à comunidade e de divulgação do conhecimento no âmbito da patologia.

2 - Ao DP são atribuídos os equipamentos e instalações que vêm sendo utilizados pelas disciplinas de Patologia e Clínica das Doenças Parasitárias, Propedêutica Médica, Patologia e Clínica Médicas, Farmacologia e Terapêutica, Anatomia Patológica, Parasitologia.

Portaria 8/87 1987-01-05

Compete ao DP

1 - No domínio do ensino

a) Promover a aquisição e a difusão do conhecimento em patologia e matérias afins e a formação de docentes, investigadores e técnicos de nível superior;

b) Assegurar o ensino das disciplinas da área da patologia que fazem parte do curso de Medicina Veterinária, nomeadamente as mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º e outras previsíveis;

c) Fazer propostas de reestruturação do curso de licenciatura em Medicina Veterinária e colaborar na elaboração e desenvolvimento técnico-científico de outras áreas de conhecimento do âmbito da patologia, tais como aquicultura e ectiopatalogia e doenças das abelhas e animais selvagens;

d) Propor a criação, organização e participação em cursos de pós-graduação nos domínios especializados da patologia e em áreas interdisciplinares, em colaboração com outros departamentos ou outras instituições;

e) Promover a organização de cursos de especialização e reciclagem nas áreas da patologia ou domínios interdisciplinares e participar na realização de cursos semelhantes, em colaboração com outras instituições, e garantir a supervisão científica dos estágios em patologia;

f) Assegurar a formação científica e pedagógica de nível superior ao de licenciatura, com vista à obtenção dos graus de mestre e de doutor em Patologia.

2 - No domínio da investigação pura e aplicada

a) Promover o desenvolvimento do conhecimento nos domínios da patologia pura e aplicada, de acordo com os planos e programas de actividades para tal definidos;

b) Apoiar ou estabelecer programas de investigação conducentes à obtenção dos graus de mestre e doutor e do título de agregado;

c) Desenvolver e colaborar em trabalhos de âmbito interdisciplinares nas áreas em que haja relacionamento com a patologia;

d) Desenvolver trabalhos de aplicação da patologia a outros domínios científicos e tecnológicos.

3 - No domínio da investigação e desenvolvimento, o DP poderá dar apoio aos projectos que lhe sejam submetidos e prestar serviços, nomeadamente de consultadoria, no âmbito da patologia e matérias afins.

4 - No domínio da extensão, o DP poderá fomentar e promover a divulgação do saber nas áreas da sua intervenção.

Portaria 8/87 1987-01-05

O DP é autónomo no que se refere à organização e realização das suas actividades de ensino, investigação, apoio ao desenvolvimento e prestação de serviços, podendo estabelecer convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos limites legais fixados e das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes da Escola Superior de Medicina Veterinária e ou da Universidade Técnica.

Portaria 8/87 1987-01-05

O DP garantirá a liberdade de investigação científica do seu pessoal docente e investigador, com vista ao progresso da investigação e da qualidade do ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da unidade da Escola Superior de Medicina Veterinária e da cooperação com os outros dos seus departamentos ou grupos.

CAPÍTULO II

Secções

Portaria 8/87 1987-01-05

1 - Tendo em atenção a dimensão e pluralidade das matérias abrangidas pela respectiva área científica, o Departamento poderá organizar-se em secções, correspondentes aos domínios especializados da sua competência.

2 - As secções têm por finalidade prosseguir o desenvolvimento de actividades didácticas, de investigação e de prestação de serviços à comunidade com salvaguarda das características próprias do Departamento.

3 - São criadas, desde já, no Departamento as seguintes secções

Parasitologia;

Patologia e Clínica das Doenças Parasitárias;

Anatomia Patológica;

Farmacologia e Terapêutica;

Propedêutica Médica;

Patologia e Clínica Médicas.

Portaria 8/87 1987-01-05

O DP poderá, por sua iniciativa e mediante decisão proferida pelo conselho de departamento, propor a criação, alteração ou dissolução das secções previstas no artigo anterior.

Portaria 8/87 1987-01-05

Cada secção será presidida por um coordenador, que será um professor eleito pelo plenário dos membros da secção por um período de dois anos.

CAPÍTULO III

Órgãos

Portaria 8/87 1987-01-05

O DP terá os seguintes órgãos

a) Conselho de departamento;

b) Subcomissão executiva.

Portaria 8/87 1987-01-05

1 - O conselho de departamento terá a composição definida pelos n.os 1, 2 e 3 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril.

2 - Sem prejuízo do disposto no art. 25.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, do estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária e do fixado no art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 66/80, compete ao conselho de departamento

a) Eleger o presidente do conselho de departamento;

b) Elaborar propostas de alteração ao regulamento do Departamento;

c) Eleger os representantes do Departamento junto dos organismos universitários;

d) Propor ao conselho científico da Escola Superior de Medicina Veterinária os responsáveis pelas disciplinas a cargo do Departamento;

e) Apresentar aos órgãos de gestão da Escola Superior de Medicina Veterinária que forem competentes na matéria propostas de nomeação e de contratação do pessoal docente, técnico e auxiliar;

f) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangidas pelo Departamento;

g) Planear e programar as acções a desenvolver pelo Departamento e coordenar a actividade das secções;

h) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e investigador e submeter ao conselho científico da Escola Superior de Medicina Veterinária as propostas de equiparação a bolseiro e dispensa de serviço docente;

i) Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas e privadas;

j) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, a constituição e a dissolução de secções do Departamento, previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/80;

l) Emitir parecer relativamente a acções disciplinares sobre o pessoal do Departamento e os alunos que o frequentam;

m) Decidir sobre os pedidos de recurso que lhe sejam apresentados pelos membros do Departamento relativamente a deliberações da comissão executiva;

n) Deliberar sobre matéria cuja competência lhe haja sido delegada pelos órgãos da Escola Superior de Medicina Veterinária ou da Universidade.

Portaria 8/87 1987-01-05

1 - A comissão executiva terá a composição definida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril.

2 - Incumbe à comissão executiva, para além das competências que nela forem delegadas pelo conselho de departamento

a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;

b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

c) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos Departamento;

e) Gerir o Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as deliberações e orientações estabelecidas pelo conselho de departamento;

f) Submeter ao conselho de departamento as contas anuais e plurianuais;

g) Garantir a realização das eleições previstas no presente regulamento e demais normas e informar os órgãos de gestão da Escola Superior de Medicina Veterinária dos respectivos resultados;

h) Elaborar os mapas de serviço docente;

i) Apresentar anualmente ao conselho de departamento o relatório das suas actividades;

j) Elaborar o anuário do Departamento.

3 - A comissão executiva, nas suas actividades de gestão, será coadjuvada por funcionários do quadro de pessoal da Escola Superior de Medicina Veterinária.

Portaria 8/87 1987-01-05

Ao presidente do conselho de departamento compete

a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;

b) Mandar proceder à elaboração das actas das reuniões;

c) Representar o departamento, podendo eventualmente delegar essa representação num membro da comissão executiva.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Portaria 8/87 1987-01-05

1 - O Departamento disporá das seguintes receitas

a) As que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As previstas no seu orçamento próprio, provenientes de serviços prestados, de doações, legados, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, as quais ficam sujeitas ao regime de gestão previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril;

c) As que resultem da atribuição de verbas pela Escola Superior de Medicina Veterinária.

2 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas na alínea b) do número anterior, a comissão executiva do Departamento gozará da competência atribuída aos órgãos de gestão dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO V

Processo eleitoral

Portaria 8/87 1987-01-05

1 - A eleição dos membros não permanentes do conselho de departamento realizar-se-á nos últimos dez dias do mês de Novembro do primeiro ano de cada biénio.

2 - Na falta ou impedimento do presidente do conselho de departamento, o membro mais antigo de categoria mais elevada do DP convocará, para sessão especial a que presidirá, os docentes e investigadores não doutorados, em regime de tempo integral, da área departamental.

3 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos membros referidos no número anterior com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data de realização da sessão especial, dela constando obrigatoriamente a data, hora e local da sessão e respectiva ordem de trabalhos.

4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os elementos que recolherem o maior número de votos, devendo, em caso de empate, proceder-se a nova votação entre os candidatos que tenham ficado empatados.

5 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.

6 - O resultado do escrutínio será oficialmente comunicado, nas 48 horas seguintes, aos órgãos de gestão da Escola Superior de Medicina Veterinária.

Portaria 8/87 1987-01-05

1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento, a elegar pelos membros do conselho para um mandato bienal.

2 - A eleição terá lugar nos primeiros dez dias do mês de Dezembro do primeiro de cada biénio após a entrada em funções dos membros não permanentes do conselho de departamento, em sessão expressamente convocada para o efeito pelo presidente do conselho, que, na sua falta ou impedimento, será substituído, para o efeito, pelo membro mais antigo da categoria mais elevada do DP.

3 - A convocatória obedecerá aos mesmos requisitos enunciados no n.º 3 do artigo 13.º atrás referido.

4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

5 - Se nenhum membro obtiver a maioria referida no número anterior, haverá lugar a segundo escrutínio entre os dois professores mais votados, sendo eleito o que obtiver o maior número de votos.

6 - O resultado do escrutínio será oficialmente comunicado aos órgãos de gestão da Escola Superior de Medicina Veterinária.

7 - A aceitação do cargo de presidente do conselho de departamento é, para o primeiro mandato, obrigatória.

8 - O presidente do conselho de departamento tomará posse perante o presidente do conselho directivo da Escola Superior de Medicina Veterinária nos oito dias imediatos ao da sua eleição terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.

9 - Os mandatos dos membros eleitos iniciam-se em 2 de Janeiro do ano a que se referem.

10 - No caso de ausência ou impedimento superior a três meses ou de demissão do presidente do conselho de departamento, será eleito novo presidente, cujo mandato terminará a 2 de Janeiro do segundo ano posterior ao do início do mandato, sendo o processo eleitoral assegurado pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do Departamento.

11 - O exercício do cargo de presidente do conselho de departamento é incompatível com a presidência de outros órgãos directivos universitários.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Portaria 8/87 1987-01-05

1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior

a) Os membros presentes que façam exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas;

b) Os ausentes que manifestem essa oposição na reunião imediatamente posterior;

c) Os ausentes que, abrangidos por qualquer impedimento legal, manifestem essa oposição na primeira reunião efectuada após o termo do impedimento.

Portaria 8/87 1987-01-05

1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As decisões serão aprovadas por uma maioria simples, salvo o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º

3 - Estão sujeitas a escrutínio secreto as deliberações e eleições que se refiram a pessoas individualmente consideradas.

Portaria 8/87 1987-01-05

O presente regulamento poderá ser revisto mediante proposta do conselho de departamento, não podendo, todavia, ser alterado até um ano após a sua entrada em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Portaria 8/87 1987-01-05

1 - No prazo de 30 dias a contar da publicação do presente regulamento no Diário da República, o professor mais antigo de categoria mais elevada do Departamento promoverá as diligências necessárias à realização dos processos eleitorais previstos nos artigos anteriores.

2 - O primeiro mandato dos membros eleitos ao abrigo deste regulamento termina no final do ano seguinte àquele em que tiver sido realizada a eleição.

Portaria 8/87 1987-01-05

Os órgãos de gestão da Escola Superior de Medicina Veterinária deverão tomar, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente regulamento, as medidas necessárias à sua execução.

Portaria 8/87 1987-01-05

O presente regulamento será objecto dos reajustamentos indispensáveis à prossecução dos objectivos do Departamento após a implementação efectiva do novo plano de estudos da licenciatura em Medicina Veterinária, a que se refere a Portaria n.º 939/83, de 24 de Outubro.

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