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Decreto-Lei n.º 7/87

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 7/87 1987-01-06

Decreto-Lei n.º 7/87

de 6 de Janeiro

Constituem receitas de algumas juntas autónomas dos portos o produto de impostos que incidem sobre as mercadorias que utilizam os respectivos portos.

Estas receitas, que não correspondem a serviços prestados pelo porto, discriminam, em alguns casos, entre as mercadorias importadas e as mercadorias exportadas, bem como, noutros casos, impõem uma discriminação entre os vários portos nacionais, retirando-lhes competitividade.

Impõe-se, por isso, a sua eliminação, não só porque tais receitas não tem qualquer justificação económica, mas ainda por razões decorrentes da adesão do nosso país às Comunidades Europeias.

Tal o objectivo do presente diploma, que visa revogar a aplicação de uma sobretaxa, actualmente de 2$00 em cada tonelada de mercadorias importadas e exportadas pela barra de Viana, bem como as disposições que possibilitem a cobrança de 1% ad valorem sobre as mercadorias importadas pelos portos algarvios e ainda o imposto de 0,75% sobre o valor das embarcações construídas na margem da ria de Aveiro disposição discriminatória, que onera os estaleiros locais, retirando-lhes competitividade, face a outros estaleiros nacionais.

Nestes termos

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 40/86, de 22 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 7/87 1987-01-06

São revogadas as seguintes disposições legais

Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 216, de 30 de Junho de 1914;

Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1415, de 21 de Abril de 1923;

Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1461, de 17 de Agosto de 1923;

Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1585, de 15 de Abril de 1924;

N.º 2 do artigo 5.º do Decreto n.º 15204, de 19 de Março de 1928;

Alínea b) do artigo 6.º do Decreto n.º 15403, de 24 de Abril de 1928;

N.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40172, de 26 de Maio de 1955.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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