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Decreto-Lei n.º 12/87

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 12/87 1987-01-08

Decreto-Lei n.º 12/87

de 8 de Janeiro

São do domínio público as diversas assimetrias existentes na distribuição dos recursos humanos da Administração, de que são elementos significativos o excessivo peso da administração central e a concentração de cerca de 50% dos funcionários públicos nos distritos de Lisboa e Porto.

Urge, por isso, tomar medidas que incentivem a fixação ou a deslocação de pessoal para serviços sediados na periferia, tanto mais que a Administração como os funcionários se têm mostrado pouco receptivos ao esquema de incentivos vigente.

Considerando tal facto, o n.º 1 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado para 1986 prevê o reforço desse esquema, objectivo que este diploma corporiza através da criação de novas modalidades de incentivos e do aumento substancial do valor dos já previstos legalmente.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 12/87 1987-01-08

São alterados os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 12/87 1987-01-08

1 - Os lugares vagos dos quadros dos serviços e organismos da administração central resultantes da transferência de funcionários ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, para os serviços desconcentrados e para as autarquias locais só podem ser preenchidos mediante recurso aos instrumentos de mobilidade e reafectação de pessoal, incluindo o concurso interno.

2 - O previsto no número anterior não impede que, com carácter excepcional e mediante resolução do Conselho de Ministros, possam ser preenchidos os lugares vagos através da abertura de concurso externo.

Decreto-Lei 12/87 1987-01-08

Incentivos de natureza pecuniária para a fixação na periferia

1 - ...

2 - ...

3 - O subsídio de residência será atribuído, em termos a regulamentar, ao pessoal deslocado quando

a) Não seja possível facultar-lhe casa do Estado ou das autarquias locais;

b) Opte pela aquisição ou pela realização de obras de habitação própria, ainda que seja possível dispor de casa das entidades referidas na alínea precedente;

c) Habitando casa das mesmas entidades, venha a optar pela aquisição de casa própria.

4 - ...

5 - ...

Decreto-Lei 12/87 1987-01-08

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 12/87 1987-01-08

Incentivos de natureza não pecuniária

1 - Os incentivos de natureza não pecuniária abrangem

a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, bem como da inscrição dos mesmos, sem observância do numerus clausus, para os casos relativos à fixação em áreas de média a extrema periferia (zonas B e C);

b) ...

c) ...

d) O direito à contagem bonificada de tempo de serviço para efeitos de aposentação, em termos a regulamentar, contagem que dependerá também da área para onde se efectue a deslocação, não podendo, todavia, exceder 25% do período de tempo de serviço prestado na periferia;

e) A concessão de facilidades, para efeitos de frequência, de acções de formação e aperfeiçoamento profissional.

2 - ...

3 - ...

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