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Decreto-Lei n.º 266/92

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 266/92 1992-11-28

Decreto-Lei n.º 266/92

de 28 de Novembro

Pelo Decreto-Lei n.º 220/90, de 7 de Julho, foi criada uma linha de crédito bonificado, até ao limite de 10,23 milhões de contos, a favor dos municípios, destinada ao financiamento complementar de projectos comparticipados por subsídios do FEDER no âmbito das intervenções operacionais incluídas nos eixos 5 e 6 do quadro comunitário de apoio.

Através deste mecanismo foi possível estabelecer um esquema inovador de colaboração conjunta entre o FEDER, o Banco Europeu de Investimento e a Caixa Geral de Depósitos, pela combinação de empréstimos e subsídios, congregando ainda bonificações atribuídas pelo FEDER, Estado e Caixa Geral de Depósitos.

Este esquema permitiu a disponibilização, em tempo útil, dos meios financeiros necessários a uma boa execução dos projectos co-financiados.

Esgotada aquela linha, revela-se vantajoso o reforço da mesma, bem como o alargamento do seu âmbito de aplicação a outros eixos do quadro comunitário de apoio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 266/92 1992-11-28

A linha de crédito bonificado criada a favor das autarquias locais pelo Decreto-Lei n.º 220/90, de 7 de Julho, e destinada ao financiamento complementar de projectos comparticipados por subsídios do FEDER é reforçada em 10620 milhares de contos, podendo o seu âmbito de aplicação vir a ser alargado à generalidade dos projectos municipais incluídos em programas e eixos do quadro comunitário de apoio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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