Legislator Case Law & Legislation
599730 PT

Decreto-Lei n.º 268/92

29 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (29)

Statutory Text (29 Articles)

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Decreto-Lei n.º 268/92

de 28 de Novembro

As corridas de cavalos constituem uma importante actividade, não só pelo estímulo que conferem à criação equídea, mas também pelos efeitos benéficos que delas resultam para a economia em geral, em termos de fomento de exportações, de emprego e de melhoria da oferta turística. Neste contexto, Portugal é dos poucos países da Europa onde não se realizam corridas de cavalos.

Porém, a organização de corridas de cavalos em Portugal - como sucede, de resto, nos demais países - é economicamente inviável sem o apoio financeiro proporcionado pela exploração da aposta mútua, a qual actualmente se encontra apenas autorizada dentro do hipódromo e, mesmo aqui, em termos que, por sucessivos encargos fiscais e outros ónus, não são compensadores nem motivadores, designadamente para o apostador.

A situação torna-se ainda mais urgente no plano da salvaguarda dos interesses nacionais, nomeadamente na perspectiva do mercado único.

Torna-se, portanto, necessário autorizar a exploração de apostas mútuas hípicas urbanas, ou seja, fora dos recintos onde se efectuam as corridas, como forma de sustentar a organização destas e ainda de obter receitas para o fomento da criação de cavalos, do desporto equestre e de outras finalidades de interesse social.

Seguindo, com as necessárias adaptações, o modelo adoptado na maior parte dos países membros da Comunidade Europeia, estabelecem-se também os adequados meios de fiscalização das apostas e das corridas, de modo a assegurar a sua indispensável seriedade.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 14/92, de 23 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Apostas mútuas hípicas

1 - A exploração de apostas mútuas com base nos resultados de corridas de cavalos, planas, de obstáculos e de trote é autorizada dentro e fora dos hipódromos onde se realizem, nos termos estabelecidos no presente diploma.

2 - É proibida a exploração de apostas mútuas com base nos resultados de corridas de cavalos realizadas no estrangeiro.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Apostas mútuas hípicas urbanas

1 - A exploração das apostas mútuas fora dos hipódromos, designadas por apostas mútuas hípicas urbanas, será concedida, em regime de exclusivo e em todo o território nacional, mediante concurso público, a realizar nos termos do presente diploma.

2 - A concessão prevista no número anterior apenas abrange as apostas sobre os resultados de corridas de cavalos que se realizem em território nacional.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Apostas mútuas hípicas dentro do hipódromo

A exploração de apostas mútuas dentro do hipódromo depende de autorização e deve observar o disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Concurso público

A decisão de abertura de concurso público por adjudicação do direito de explorar apostas mútuas hípicas bem como a aprovação do respectivo programa são objecto de resolução do Conselho de Ministros, da qual devem constar, designadamente

a) Os requisitos específicos que os concorrentes devem satisfazer;

b) O conteúdo mínimo do contrato de concessão a celebrar, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

c) A duração da concessão;

d) O montante da caução de seriedade a prestar pelos concorrentes;

e) O montante da caução a prestar pelo concessionário para garantia de cumprimento das obrigações assumidas;

f) A tramitação processual do concurso;

g) Os critérios de selecção das propostas.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Adjudicação da concessão

1 - A adjudicação provisória da concessão é feita por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, após audição do Conselho Consultivo de Jogos, o qual, para este efeito, integra um representante do Ministério da Educação e outro do Ministério da Agricultura.

2 - A adjudicação definitiva é feita pela outorga do contrato de concessão.

3 - O contraio de concessão só é válido se for celebrado por escritura pública, a lavrar perante o inspector-geral de Jogos, que actuará como notário, nela outorgando os Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, com faculdade de delegação, em representação do Estado.

4 - O contrato de concessão será publicado no Diário da República.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Restituição e perda de caução

1 - A caução de seriedade prestada pelos concorrentes ser-lhes-á restituída no dia imediato ao da publicação da resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior, sendo a caução prestada pelo adjudicatário restituída na data da adjudicação definitiva.

2 - A não outorga do contrato de concessão dentro do prazo fixado, por causa imputável ao adjudicatário, implica a perda da caução.

3 - Constitui motivo de perda de caução por parte dos concorrentes a prestação de falsas declarações.

4 - O valor das cauções perdidas reverte, em partes iguais, para o Fundo de Fomento do Desporto e para o Fundo de Turismo.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Competência da Direcção-Geral dos Desportos

Compete à Direcção-Geral dos Desportos

a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos das corridas de cavalos cujos resultados sejam objecto de apostas mútuas, dentro ou fora dos hipódromos;

b) Pronunciar-se sobre o cumprimento, pelo concessionário da exploração das apostas mútuas hípicas urbanas, das obrigações decorrentes do contrato de concessão relativas às características dos hipódromos e campos de treino, ao programa anual mínimo de corridas a realizar e aos programas de formação.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Competência da Inspecção-Geral de Jogos

1 - A exploração das apostas mútuas hípicas e o cumprimento das obrigações do concessionário ficam sujeitos à inspecção e fiscalização do Estado, através da Inspecção-Geral de Jogos.

2 - As funções de inspecção e fiscalização da Inspecção-Geral de Jogos compreendem

a) O cumprimento das obrigações assumidas pelo concessionário;

b) Os equipamentos utilizados na exploração das apostas mútuas;

c) O cumprimento dos regulamentos das apostas mútuas;

d) A contabilidade especial relativa às apostas mútuas e a escrita comercial do concessionário;

e) O cumprimento das obrigações tributárias, sem prejuízo da competência própria da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Consulta de documentos

1 - As entidades exploradoras das apostas mútuas, dentro e fora dos hipódromos, devem manter à disposição dos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos todos os livros e documentos da contabilidade especial da exploração das apostas mútuas e da sua escrituração comercial, bem como facultar-lhes os demais elementos e informações relativos às obrigações contratuais que lhes sejam solicitados.

2 - Na ausência ou impedimento dos administradores, directores ou outros responsáveis, os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos podem efectuar as diligências necessárias para obter, em tempo útil, os elementos referidos no número anterior.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Livros e impressos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior são obrigadas a possuir e a manter escriturados, em dia, os livros e os impressos da contabilidade especial relativa às apostas mútuas, cujos modelos serão aprovados pela Inspecção-Geral de Jogos.

2 - Os livros e os impressos previstos no número anterior poderão ser substituídos por registos informáticos, nos termos a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Casos de rescisão do contrato de concessão

O contrato de concessão poderá ser rescindido pelo Estado com justa causa, quando

a) Haja sonegação de receitas dos jogos;

b) Não seja constituída a caução a que o concessionário está obrigado;

c) Se verifique cessação, abandono ou deficiente exploração das apostas mútuas;

d) Haja inexecução continuada das obrigações legais e das contratuais assumidas pelo concessionário.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Rescisão dos contratos de concessão

1 - A rescisão do contrato de concessão tem lugar mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - A rescisão do contrato de concessão por culpa do concessionário implica a perda da caução prestada nos termos da alínea e) do artigo 4.º

3 - O valor da caução perdida reverte, em partes iguais, para o Fundo de Fomento do Desporto e para o Fundo de Turismo.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Responsabilidade administrativa

1 - O incumprimento pelo concessionário das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção, punida nos termos dos artigos seguintes.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ao concessionário quando as infracções sejam cometidas por empregados ou agentes deste.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Violação das obrigações relacionadas com o investimento

Pela violação das obrigações relacionadas com o investimento, terá lugar a aplicação das seguintes penas contratuais

a) Pela falta de apresentação, em devido prazo, dos estudos, esboços, anteprojectos e projectos respeitantes a obras previstas no respectivo contrato de concessão, até 500000$00 por cada infracção;

b) Pela inexecução das mesmas obras nos prazos estabelecidos no contrato de concessão, até 1000000$00.

c) Por cada dia em que forem excedidos os prazos referidos nas alíneas anteriores, até 20000$00, sem prejuízo da aplicação das penas contratuais aí previstas.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Violação das regras constantes dos regulamentos de exploração das apostas mútuas

As violações, pelo concessionário da exploração das apostas mútuas, das normas constantes dos regulamentos previstos neste diploma ficam sujeitas a pena contratual até 2000000$00.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Destino das penas contratuais

Sobre as penas contratuais indicadas não incidem quaisquer adicionais, revertendo o respectivo produto, em partes iguais, para o Fundo de Turismo e para o Fundo de Fomento do Desporto.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Aplicação das penas contratuais e recursos

As penas contratuais são aplicadas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, cabendo recurso para o Ministro do Comércio e Turismo, salvo as resultantes de violação do regulamento das corridas de cavalos, que são aplicadas pelo director-geral dos Desportos, cabendo recurso para o Ministro da Educação.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Pagamento voluntário

As penas contratuais podem ser pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, tendo havido recurso hierárquico, dentro dos 30 dias posteriores à notificação da correspondente decisão, se esta não der provimento ao recurso.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Cobrança coerciva

Na falta de pagamento voluntário das penas contratuais, a cobrança coerciva compete aos tribunais, com base em certidão expedida pela Inspecção-Geral de Jogos.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Prescrição

É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções a que se referem os artigos anteriores.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Entraves à localização do Estado

O impedimento à acção fiscalizadora do Estado constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas

a) Pela inexistência ou inexactidão dos livros, impressos ou registos informáticos referidos no artigo 10.º, até 2000000$00;

b) Pela não exibição dos livros, impressos e registos informáticos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, até 1000000$00;

c) Pela recusa na prestação oportuna das informações solicitadas pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, até 500000$00.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Concursos estrangeiros de apostas mútuas hípicas

Constituem contra-ordenação, punível com coima de 1000000$00 a 50000000$00, a venda, a distribuição ou a publicidade de bilhetes e concursos estrangeiros de apostas mútuas hípicas.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Violação do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima de 1000000$00 a 50000000$00, a promoção, organização ou exploração de concursos de apostas mútuas hípicas com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2.º, bem como a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 500000$00, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, a participação em concursos de apostas mútuas hípicas realizados com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2.º

3 - Como sanção acessória das contra-ordenações estabelecidas no presente diploma poderá ser determinada, nos termos da lei geral, no todo ou em parte, a apreensão de bens ou valores utilizados para a perpetração da infracção, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Competência para aplicação de coimas

1 - É competente para aplicação das sanções previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º o inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos.

2 - O produto das coimas e da venda dos bens e valores apreendidos reverte

a) 20% para o Fundo de Fomento do Desporto;

b) 20% para o Fundo de Turismo;

c) 60% para o Estado.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Regulamentação

O regulamento das corridas de cavalos e o regulamento das apostas mútuas sobre os resultados são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Normas subsidiárias

1 - O disposto nos artigos 17.º, 18.º, 95.º, n.º 2, 107.º e 130.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, é aplicável à exploração de apostas mútuas hípicas.

2 - As apostas mútuas hípicas não são sujeitas ao regime de exclusivo fixado pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Publicidade

A publicidade das apostas mútuas hípicas beneficia do regime de excepção previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.

Decreto-Lei 268/92 1992-11-28

Norma revogatória

Após a entrada em vigor dos regulamentos previstos neste diploma são revogados o Decreto n.º 40910, de 19 de Dezembro de 1956, e o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →