Legislator Case Law & Legislation
599574 PT

Decreto-Lei n.º 17/87

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 17/87 1987-01-10

Decreto-Lei n.º 17/87

de 10 de Janeiro

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, são mantidos na dependência hierárquica do Chefe do Estado-Maior da Armada, definida pelo Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro, diversos órgãos consultivos para as matérias relacionadas com o exercício global das actividades da autoridade marítima, cuja composição se alarga a um número considerável de departamentos do Estado vocacionados para tal fim.

Tendo em vista assegurar com eficácia a produção de estudos e pareceres requeridos a tais órgãos com um mínimo de prejuízo dos serviços dos departamentos de Estado que nos mesmos se fazem representar, as reuniões têm normalmente lugar fora do horário normal de serviço e com manifesto esforço acrescido dos respectivos representantes.

Nestas circunstâncias, tornando-se necessário assegurar as condições que viabilizem o funcionamento dos órgãos acima citados, dentro do regime geral do abono de senhas de presença

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 17/87 1987-01-10

Quando as reuniões das comissões a que se referem o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49079, de 25 de Junho de 1969, tiverem lugar fora do horário normal de serviço, os membros civis terão direito a senhas de presença por cada reunião em que compareçam.

Decreto-Lei 17/87 1987-01-10

O valor da senha de presença a que se refere o artigo 1.º é fixado em 5% do ordenado mínimo nacional.

Decreto-Lei 17/87 1987-01-10

Este diploma entra em vigor no 1.º dia de execução do Orçamento para 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →